DECRETO Nº 23.209, DE 29 DE JULHO DE 2002

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ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 23.209, DE 29 DE JULHO DE 2002
PUBLICADO NO DOE DE 30.07.02
REVOGADO PELO DECRETO 23.689/02 – DOE de 04.12.02

Dispõe sobre o parcelamento de débitos do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativos a exercícios anteriores, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.131, de 5 de julho de 2002,

 
D E C R E T A :
 

Art. 1º Os débitos fiscais pertinentes ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, relativos a exercícios anteriores ao ano corrente, poderão ser recolhidos em até:

 

I - 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, àqueles inadimplentes em um exercício;

 

II - 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, àqueles inadimplentes em dois exercícios;

 

III - 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, àqueles inadimplentes em três exercícios;

 

IV - 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas, àqueles inadimplentes em quatro ou mais exercícios.

 

§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se débito fiscal a soma do imposto, da multa e de juros, corrigidos monetariamente, até a data da sua constituição, pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna – IGP – DI.

 

§ 2º No caso de parcelamento, o imposto será acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.

 

§ 3º A parcela recolhida fora do prazo será acrescida de 1,5% (um vírgula cinco por cento) de juros de mora ao mês, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior.

 

§ 4º O atraso de duas parcelas antecipará o vencimento das demais, implicando a perda do benefício.

 

§ 5º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 2 (duas) Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba - UFR-PB.

 

§ 6º Em relação ao mesmo veículo, fica vedada à concessão de mais de um parcelamento.

 

Art. 2º A opção pelo parcelamento de que trata o artigo anterior obriga o devedor a:

 

I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos incluídos no parcelamento;

 

II - manter o pagamento regular das parcelas.

 

Parágrafo único. No caso de venda do veículo, a transferência da propriedade somente será efetivada com a liquidação do parcelamento ou o reconhecimento do débito pelo adquirente, através de termo de adesão.

 

Art. 3º São requisitos indispensáveis ao acolhimento do pedido de parcelamento, a apresentação de:

 

I - requerimento assinado pelo proprietário do veículo ou representante legal, dirigido ao chefe da repartição fiscal do seu domicílio ou ao chefe da Circunscrição Regional de Trânsito – CIRETRAN, conforme o caso;

 

II - cópia do comprovante de recolhimento, referente ao pagamento da primeira parcela, bem como do imposto do ano corrente;

 

III - cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CRLV.

 

Art. 4º Nos exercícios subseqüentes, o CRLV somente será expedido se o proprietário do veículo estiver adimplente com o parcelamento.

 

Art. 5º A fruição dos benefícios de que trata este Decreto não confere o direito à restituição ou à compensação de importâncias já pagas a qualquer título.

 

Art. 6º O Secretário das Finanças é competente para disciplinar, integrar, interpretar e suprir as omissões deste Decreto, bem como delegar às autoridades subordinadas a competência que o presente diploma lhe outorga.

 

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO   DO   GOVERNO  DO  ESTADO  DA  PARAÍBA,  em  João Pessoa, 29 de julho de 2002; 114º da Proclamação da República.

 

 

 


ROBERTO PAULINO
Governador
 

 


JOSÉ SOARES NUTO
Secretário das Finanças