REVOGADOEFEITOS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2018 |
DISPÕE SOBRE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM TINTAS, VERNIZES E OUTRAS MERCADORIAS DA INDÚSTRIA QUÍMICA, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
ACRESCENTADO O § 3º AO ART. 1º, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 18.060/95 (DOE DE 28.12.95). |
NOVA REDAÇÃO DADA AO § 3º DO ART. 1º, PELO INCISO I ART. 1º DO DECRETO Nº 29.929/08(DOE DE 19.11.08). |
§ 3º Nas saídas de asfalto diluído de petróleo, classificado no código 2715.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, promovidas pela Petrobrás - Petróleo Brasileiro S.A., o sujeito passivo por substituição é o estabelecimento destinatário, relativamente às operações subseqüentes.
NOVA REDAÇÃO DADA AO § 3º DO ART. 1º, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 31.992/11(DOE DE 12.01.11). Obs : Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2011. |
REVOGADO o § 3º do art. 1° pelo art. 2º do Decreto nº 35.705/15 - DOE de 10.01.15. (Convênio ICMS 134/14). Obs : Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2015. |
NOVA REDAÇÃO DADA AO § 1º DO ART. 3º, PELO INCISO II DO ART. 1º DO DECRETO Nº 29.929/08 (DOE DE 19.11.08). |
Nova redação dada ao inciso III do § 1º do art. 3º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 34.264/13 - DOE de 28.08.13. (Convênio ICMS 60/13). Obs : Efeitos a partir de 1º de setembro de 2013. |
NOVA REDAÇÃO DADA AO § 2º DO ART. 3º, PELO INCISO III DO ART. 1º DO DECRETO Nº 29.929/08 (DOE DE 19.11.08). |
Acrescentado o inciso III ao “caput” do § 2º do art. 3º pelo art. 1º do Decreto nº 34.778/14 - DOE de 16.02.14 (Convênio ICMS 179/13). |
Nova redação dada ao inciso III do § 2º do art. 3º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 37.311/17 - DOE de 29.03.17 (Convênio ICMS 07/17). OBS: Efeitos a partir de 1º de abril de 2017. |
Revogado o § 3º do art. 3º pelo art. 3º do Decreto nº 34.264/13 - DOE de 28.08.13. (Convênio ICMS 60/13). Obs : Efeitos a partir de 1º de setembro de 2013. |
Alíquota interna na unidade federada de destino | |||
17% | 18% | 19% | |
Alíquota interestadual de 7% | 51,27% | 53,11% | 55,01% |
Alíquota interestadual de 12% | 43,14% | 44,88% | 46,67% |
Nova redação dada ao inciso I do § 3º do art. 3º pelo art. 1º do Decreto nº 33.679/13 (DOE de 25.01.13). OBS : Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013. |
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Alíquota interna na unidade federada de destino 17% |
Alíquota interestadual decorrente de importação 4% | 56,14% |
Alíquota interestadual de 7% | 51,27% |
Alíquota interestadual de 12% | 43,14% |
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Alíquota interna na unidade federada de destino | ||
17% | 18% | 19% | |
Alíquota interestadual de 7% | 68,08% | 70,12% | 72,23% |
Alíquota interestadual de 12% | 59,04% | 60,97% | 62,97% |
Nova redação dada ao inciso II do § 3º do art. 3º pelo art. 1º do Decreto nº 33.679/13 (DOE de 25.01.13). OBS : Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013. |
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Alíquota interna na unidade federada de destino 17% |
Alíquota interestadual decorrente de importação 4% | 73,49% |
Alíquota interestadual de 7% | 68,08% |
Alíquota interestadual de 12% | 59,04% |
Revogado o § 3º do art. 3º pelo art. 3º do Decreto nº 34.264/13 - DOE de 28.08.13. (Convênio ICMS 60/13). Obs : Efeitos a partir de 1º de setembro de 2013. |
ACRESCENTADO O § 4º AO ART. 3º, PELO INCISO II DO ART. 2º DO DECRETO Nº 29.929/08(DOE DE 19.11.08). |
§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de que trata o § 1º.
Nova redação dada ao § 4º do art. 3º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 34.264/13 - DOE de 28.08.13. (Convênio ICMS 60/13). Obs : Efeitos a partir de 1º de setembro de 2013. |
Acrescentado o § 5º ao art. 3º pelo inciso I do art. 2º do Decreto nº 34.264/13 - DOE de 28.08.13. (Convênio ICMS 60/13). Obs : Efeitos a partir de 1º de setembro de 2013. |
Acrescentado o § 6º ao art. 3º pelo art. 1º do Decreto nº 36.345/15 - DOE de 10.11.15. (Convênio ICMS 108/15). OBS: Efeitos a partir de 1º de dezembro de 2015 conforme Decreto nº 46.875, de 29 de outubro de 2015, do Estado de Minas Gerais. |
Nova redação dada ao art. 4º pelo art. 1º do Decreto nº 36.207/15 - DOE de 01.10.15. Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016. |
Nova redação dada ao art. 7º pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 34.264/13 - DOE de 28.08.13. (Convênio ICMS 60/13). Obs : Efeitos a partir de 1º de setembro de 2013. |
Revogado o § 1º do art. 7º pelo art. 1º do Decreto nº 35.920/15 - DOE de 10.06.15. OBS : Efeitos a partir de 1º de julho de 2015. |
Revogado o § 2º do art. 7º pelo art. 1º do Decreto nº 35.920/15 - DOE de 10.06.15. OBS : Efeitos a partir de 1º de julho de 2015. |
Nova redação dada ao art. 8º pelo inciso IV do art. 1º do Decreto nº 34.264/13 - DOE de 28.08.13. (Convênio ICMS 60/13). Obs : Efeitos a partir de 1º de setembro de 2013. |
NOVA REDAÇÃO DADA AO INCISO II DO ART. 10 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 17.552/95(DOE DE 11.07.95). |
Acrescentado o art. 11-A pelo inciso II do art. 2º do Decreto nº 34.264/13 - DOE de 28.08.13. (Convênio ICMS 60/13). Obs : Efeitos a partir de 1º de setembro de 2013. |
JOSÉ TARGINO MARANHÃO
Governador em Exercício
JOSÉ SOARES NUTO
Secretário das Finanças
NOVA REDAÇÃO DADA AO ANEXO ÚNICO, PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 29.929/08 (DOE DE 19.11.08). |
ANEXO ÚNICO - DECRETO Nº 17.463 DE 31 DE MAIO DE 1995
“ITEM | ESPECIFICAÇÃO | POSIÇÃO NA NCM | |
I | Tintas, vernizes e outros | 3208, 3209 e 3210 | |
II | Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros | 2707, 2710 (exceto posição 2710.11.30 ), 2901, 2902, 3805, 3807, 3810 e 3814 | |
III | Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação | 3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907, 3910 | |
NOVA REDAÇÃO DADA AO ITEM III DO ANEXO ÚNICO PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 32.985/12 (DOE DE 30.05.12). OBS: EFEITOS A PARTIR DE 01.07.12 | |||
III | Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação | 3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907, 3910. 2710 | |
IV | Xadrez e pós assemelhados | 2821, 3204.17, 3206 | |
Nova redação dada ao item IV do Anexo Único pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.311/17 - DOE de 29.03.17 (Convênio ICMS 40/09). | |||
IV |
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2821, 3204.17, 3206 | |
V | Piche (pez | 2706.00.00, 2715.00.00 | |
NOVA REDAÇÃO DADA AO ITEM V DO ANEXO ÚNICO PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 31.992/11 (DOE DE 12.01.11). | |||
V | Piche, Pez, Betume e Asfalto | 2706.00.00, 2713. 2714 e 2715.00.00 | |
NOVA REDAÇÃO DADA AO ITEM V DO ANEXO ÚNICO PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 35.705/15 (DOE DE 10.01.15) OBS: EFEITOS A PARTIR DE 01.02.15 | |||
V | Piche, Pez, Betume e Asfalto | 2706.00.00 e 2714 | |
VI | Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas e adesivos | 2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910, 6807 | |
NOVA REDAÇÃO DADA AO ITEM VI DO ANEXO ÚNICO PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 31.992/11 (DOE DE 12.01.11). | |||
VI | Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas (exceto cola escolar branca e colorida em bastão ou líquida nas posições NCM 3506.1090 e 3506.9190) e adesivos. | 2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910, 6807 | |
VII | Secantes preparados | 3211.00.00 | |
VIII | Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas | 3815, 3824 | |
NOVA REDAÇÃO DADA AO ITEM VIII DO ANEXO ÚNICO PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 32.985/12 (DOE DE 30.05.12). OBS: EFEITOS A PARTIR DE 01.07.12 | |||
VIII | Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas | 3208, 3815, 3824, 3909 e 3911 | |
IX | Indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação | 3214, 3506, 3909, 3910 | |
X | Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes | 3204, 3205.00.00, 3206, 3212.”. |