DECRETO Nº 18.611 DE 20 DE NOVEMBRO DE 1996
DOE DE 21.11.96
ALTERA REDAÇÃO DE DISPOSITIVO DO RICMS, APROVADO PELO DECRETO Nº 14.100, DE 27 DE SETEMBRO DE 1991, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 33, de 30 de abril de 1993,
D E C R E T A:
Art. 1º - O inciso XVII, do artigo 43, do RICMS, aprovado pelo Decreto 14.100, de 27 de setembro de 1991, passa a viger com a seguinte redação:
“XVII - até 31 de dezembro de 1997, nas saídas de veículos usados, de tal forma que a carga tributária resulte num percentual de 1% (hum por cento), observadas as condições estabelecidas nas alíneas de “a” a “e”, do inciso XII deste artigo (Convênio ICMS 33/93);”
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 20 de novembro de 1996; 108º da Proclamação da República.
JOSÉ TARGINO MARANHÃO
Governador
JOSÉ SOARES NUTO
Secretário das Finanças