DECRETO Nº 18.210/96, DE 18 ABRIL DE 1996
DOE DE 19.04.96
DISPÕE SOBRE A REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO ICMS NAS OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS COM AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS PARA UTILIZAÇÃO COMO TÁXI, NOS PERCENTUAIS E PERÍODOS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 15, de 22 de março de 1996
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica reduzida, na forma abaixo indicada, a base de cálculo do ICMS relativa às operações de saída de automóveis de passageiros da respectiva indústria, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE):
I - em 75% (setenta e cinco por cento), no período de 1º de maio a 31 de agosto de 1996;
II - em 50% (cinqüenta por cento), no período de 1º de setembro a 31 de dezembro de 1996;
III - em 25% (vinte e cinco por cento), no período de 1º de janeiro a 31 de março de 1997.
§ 1º - O benefício previsto neste Decreto só se aplica quando o veículo for destinado a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente, a critério da Secretaria de Finanças:
1 - o adquirente:
a) exerça, nesta data, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;
b) utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);
c) não tenha adquirido, nos últimos três anos, veículo com benefício de ICMS outorgado à categoria;
2 - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;
3 - o veículo seja novo e esteja beneficiado com isenção ou alíquota reduzida a zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
§ 2º - Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício previsto neste Decreto somente poderá ser utilizado uma única vez.
Art. 2º - A saída, até 30 de abril de 1997, promovida pelo revendedor autorizado gozará da mesma redução da base de cálculo utilizada pela indústria.
Art. 3º - Não se exigirá estorno proporcional do crédito do imposto relativo às entradas das mercadorias para utilização como matéria-prima, material secundário ou de embalagem, na fabricação dos veículos de que trata este Decreto, bem como dos serviços relacionados com aquelas mercadorias.
Art. 4º - O imposto incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.
Art. 5º - A alienação do veículo adquirido com a redução da base de cálculo a pessoas que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidas no § 1º, do Art. 1º, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido.
Art. 6º - Na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não observância do disposto no item 1 do § 1º do art. 1º, o tributo, corrigido monetariamente, será integralmente exigido com a multa estatuída na alínea “f”, inciso VI, do art. 85, da Lei 5.122, de 27 de janeiro de 1989, sem prejuízo de outros acréscimos legais.
Art. 7º - Para aquisição de veículo com o benefício previsto neste Decreto, deverá, ainda, o interessado:
I - obter declaração probatória, em três vias, de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros e já a exercia na data da edição deste Decreto, na categoria de automóvel de aluguel (táxi);
II - entregar as três vias da declaração ao revendedor autorizado, juntamente com o pedido do veículo.
Art. 8º - Os revendedores autorizados, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão:
I - mencionar, na Nota Fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com redução da base de cálculo do ICMS, nos termos deste Decreto, e que, nos primeiros três anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco;
II - encaminhar, mensalmente, à Secretaria das Finanças, juntamente com a primeira via da declaração referida na cláusula anterior, informações relativas a:
a) domicílio do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;
b) número, série e data da Nota Fiscal emitida e dos dados identificadores do veículo vendido;
III - conservar, em seu poder, a segunda via da declaração e encaminhar a terceira ao Departamento Estadual de Trânsito para que se proceda à matrícula do veículo nos prazos estabelecidos na legislação respectiva.
Art. 9º - Os estabelecimentos fabricantes ficam autorizados a promover as saídas dos veículos com o benefício previsto neste Decreto, mediante encomenda dos revendedores autorizados, desde que, em 120 (cento e vinte) dias, contados da data daquela saída, possam demonstrar, perante o Fisco, o cumprimento do disposto no inciso II do artigo anterior, por parte daqueles revendedores.
Art. 10 - Os estabelecimentos fabricantes deverão:
I - quando da saída de veículos amparada pelo benefício instituído neste Decreto, especificar o valor a ele correspondente;
II - até o último dia de cada mês, elaborar relação das notas fiscais emitidas no mês anterior, nas condições do artigo precedente, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores, separadamente por unidade da Federação;
III - anotar na relação referida no inciso anterior, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as informações recebidas dos revendedores, mencionando:
a) nome e domicílio do adquirente final do veículo;
b) seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;
c) número e data da Nota Fiscal emitida pelo revendedor.
IV - conservar à disposição dos Fiscos das unidades federadas, pelo prazo previsto em suas legislações para a guarda de documentos, os elementos referidos nos incisos anteriores.
§ 1º - Quando o faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante, deverá este cumprir, no que couber, as obrigações cometidas aos revendedores.
§ 2º - A obrigação aludida no inciso III poderá ser suprida por relação elaborada no prazo ali previsto e contendo os elementos indicados, separadamente por unidade da Federação.
§ 3º - Poderá o Fisco arrecadar as relações referidas neste artigo e os elementos que lhe serviram de suporte, para as verificações que se fizerem necessárias.
Art. 11 - O Estado, poderá, ainda, condicionar a obtenção do benefício previsto neste Decreto a regras de controle, caso seja necessário, na forma que dispuser em sua legislação.
Art. 12 - O Estado da Paraíba poderá, juntamente com os signatários do Convênio ICMS 15, de 22 de março de 1996, firmar protocolo, disciplinando as formas de controle e fiscalização necessárias à sua aplicação.
Art. 13 - Para os veículos adquiridos com isenção do ICMS, nos termos do Decreto 17.557, de 11 de julho de 1995, com a alteração efetuada pelo Decreto 18.057, de 27 de dezembro de 1995, em estoque nos revendedores autorizados em 30 de abril de 1996, prevalecerá o benefício concedido por aquele Decreto, desde que as saídas dos respectivos veículos ocorram até 31 de maio de 1996.
Art. 14 - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 18 de abril de 1996; 107º da Proclamação da República.
ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA
Governador em Exercício
JOSÉ SOARES NUTO
Secretário das Finanças