DECRETO Nº 18.208, 18 DE ABRIL DE 1996
DOE DE 19.04.96
Dispõe sobre o intercâmbio de informações, nas áreas tributária e fiscal, por intermédio da unificação de cadastros de contribuintes e dá outras providências
O Governador do Estado da Paraíba usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 08, de 22 de março de 1996, e
Considerando que a unificação de cadastros facilita a permuta de informações entre os Órgãos de Fiscalização na área tributária e previdenciária , assegurando-se o uso compartilhado de bases de dados;
Considerando ainda que o cadastro único simplifica o cumprimento das obrigações por parte dos contribuintes, reduzindo seus custos;
Considerando, finalmente, que as tratativas ora desencadeadas ensejam um esforço conjunto, a nível nacional, do qual a Paraíba não estará ausente
D E C R E T A :
Art. 1º - O presente Decreto tem por objetivo disciplinar o intercâmbio de informações nas áreas tributária e previdenciária.
Art. 2º - Para consecução do disposto no artigo anterior, o Estado da Paraíba, conjuntamente com as unidades federadas se comprometem a implementar o sistema nacional de cadastro unificado de contribuintes, que lhes permitirá o acesso às respectivas bases de dados.
Art. 3º - A implantação do cadastro único deve ser precedida de elaboração de projeto, podendo para essa finalidade ser contratado serviço de consultoria externa.
Art. 4º - O financiamento do projeto de implantação correrá à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Receita Federal, sendo que o seu disciplinamento e normas operacionais para efetivo funcionamento será objeto de critérios previamente fixados no referido projeto.
Art. 5º - O detalhamento das atividades a serem exercidas, a especificação dos grupos de trabalho e das fontes de receitas ficarão a cargo do grupo gestor do sistema nacional de cadastro unificado de contribuintes.
§ 1º - O grupo gestor a que se refere este artigo será constituído pela Secretaria da Receita Federal e será integrado por 7 membros, sendo:
I - 3 representantes da União, a serem designados pelo Secretário da Receita Federal;
II - 3 representantes dos Estados e do Distrito Federal, a serem designados pela coordenação do CONFAZ;
III - 1 representante de entidades federativas que vierem a participar mediante adesão nos termos do Convênio ICMS 08/96, a ser indicado pelo Secretário da Receita Federal.
§ 2º - O grupo gestor submeterá à apreciação do CONFAZ plano de trabalho e em cada reunião ordinária do referido Conselho apresentará relatório sobre o desenvolvimento das ações pertinentes.
§ 3º - O relatório a que se refere o artigo anterior será ainda encaminhado para as demais entidades que ao retromencionado Convênio vierem a aderir.
Art. 6º - O Estado da Paraíba poderá denunciar o presente Convênio, a qualquer tempo, de comum acordo ou unilateralmente, devendo, neste último caso, ser a denúncia formalizada com prova de recebimento e antecedência mínima de 60 dias.
Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 18 de abril de 1996; 107º da Proclamação da República.
ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA
Governador em Exercício
JOSÉ SOARES NUTO
Secretário das Finanças