
DECRETO Nº 19.312 DE 25 DE NOVEMBRO DE 1997
PUBLICADO NO DOE DE 26.11.97
REPUBLICADO NO DOE 02.12.97
REDUZ A BASE DE CÁLCULO DO ICMS, RELATIVAMENTE ÀS OPERAÇÕES INTERNAS COM CAFÉ TORRADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 186 da Lei nº 6.379, de 02 de dezembro de 1996, e,
Considerando a necessidade de incrementar o desenvolvimento da atividade de torrefação e moagem de café no Estado da Paraíba, e
Considerando, ainda, o tratamento tributário adotado pelas demais unidades da Federação, sobretudo, do Nordeste,
D E C R E T A
Art. 1º - Fica reduzida, até 30 de abril 1998, a base de cálculo do ICMS, nas operações internas com café torrado, promovidas por estabelecimento industrial, de forma que a carga tributária seja equivalente a 7% (sete por cento).
Parágrafo único - Os créditos fiscais oriundos da entrada de mercadorias cujas saídas sejam tributadas, na forma deste artigo, serão estornados por ocasião da apuração do imposto, proporcionalmente ao montante da redução.
| NOVA REDAÇÃO DADA AO ART. 1º, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 19.491/98 (DOE DE 06.02.98). |
Art. 1º - Fica reduzida, até 30 de abril de 1998, a base de cálculo do ICMS nas operações internas com café torrado, na forma que a carga tributária seja equivalente a 7% (sete por cento).
| PRORROGADO ATÉ 31.10.99, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.351/99 (DOE DE 27.04.99). |
| PRORROGADO ATÉ 31.12.99, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.681/99 (DOE DE 05.11.99) |
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 25 de novembro de 1997; 109º da Proclamação da República.
JOSÉ TARGINO MARANHÃO
Governador do Estado
JOSÉ SOARES NUTO
Secretário das Finanças