DECRETO Nº 18.860 DE 29 DE ABRIL DE 1997
DOE de 30.04.97
CONCEDE CRÉDITO FISCAL PRESUMIDO DO ICMS NA AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 33, de 21 de março de 1997,
D E C R E T A :
Art. 1º - Nas operações de aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, que atenda aos requisitos da legislação em vigor, bem como leitor ótico de código de barras e impressoras de código de barras, será concedido um crédito presumido de 50% (cinquenta por cento) do valor de aquisição do bem.
§ 1º - A apropriação do crédito fiscal ou a compensação de que trata este artigo dependerá de requerimento dirigido ao Secretário da Finanças e poderá ser autorizado em até 18 (dezoito) parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento.
§ 2º - Na hipótese de venda do equipamento ou sua transferência para outra unidade da Federação, em prazo inferior a 2 (dois) anos, a contar do início da efetiva utilização do mesmo, o crédito fiscal de que trata o parágrafo anterior deverá ser anulado, integralmente, no mesmo período de apuração em que houver sido efetuada a venda ou a transferência.
§ 3º - O disposto neste artigo somente se aplica às aquisições de ECF em que o início da efetiva utilização, nos termos da legislação em vigor, ocorra até 31 de dezembro de 1997.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 29 de abril de 1997; 108º da Proclamação da República.
JOSÉ TARGINO MARANHÃO
Governador
JOSÉ SOARES NUTO
Secretário das Finanças