DECRETO Nº 20.046, DE 05 DE NOVEMBRO DE 1998
DOE DE 06.11.98
Dá nova redação ao Parágrafo único do artigo 2º do Decreto nº 20.009, de 16.10.1998, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 104/98, de 18 de setembro de 1998
D E C R E T A :
Art. 1º - O Parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 20.009, de 16 de outubro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2 -.................................................................................................
...........................................................................................................................
Parágrafo único. A concessão do parcelamento de que trata este artigo não ficará adstrita às disposições dos arts. 778 e 781do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997”.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 05 de novembro de 1998; 108º da Proclamação da República.