DECRETO Nº 21.888, DE 15 DE MAIO DE 2001
PUBLICAÇÃO DOE DE 16.05.01
Altera dispositivos do Decreto nº 20.445, de 28 de junho de 1999, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 08/01 e 26/01,
D E C R E T A :
Art. 1º Os dispositivos do Decreto nº 20.445, de 28 de junho de 1999, a seguir enunciados, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º ......................................................................................................
..................................................................................................................
§ 7º ...........................................................................................................
I - ..............................................................................................................
..................................................................................................................
b) com óleo diesel, 25,37% (Convênio ICMS 26/01);
c) com gás liquefeito de petróleo, 81,38% (Convênio ICMS 26/01);
II - .............................................................................................................
..................................................................................................................
b) com óleo diesel, 51,05% (Convênio ICMS 26/01);
c) com gás liquefeito de petróleo, 118,54% (Convênio ICMS 26/01).";
..................................................................................................................
"Art. 11. ....................................................................................................
..................................................................................................................
§ 1º A refinaria de petróleo ou suas bases deduzirão, até o limite da importância repassada, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor dessa unidade federada (Convênio ICMS 08/01).".
Art. 2º Os percentuais constantes no Anexo II de que trata o inciso II do § 1º do art. 3º do Decreto nº 20.445, de 28 de junho de 1999, aplicáveis às unidades federadas indicadas, relativos a óleo diesel e gás liquefeito de petróleo, passam a vigorar com a seguinte redação (Convênio ICMS 26/01):
“ANEXO II
OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE
PETRÓLEO OU SUAS BASES
UF |
ÓLEO DIESEL |
GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO – GLP |
||
OPERAÇÕES INTERNAS |
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS |
OPERAÇÕES INTERNAS |
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS |
|
AC |
46,23% |
76,19% |
145,87% |
196,23% |
AL |
38,89% |
67,33% |
104,14% |
131,98% |
AP |
44,83% |
74,50% |
147,09% |
180,78% |
AM |
36,79% |
64,81% |
96,60% |
136,87% |
BA |
38,45% |
66,80% |
106,84% |
135,04% |
CE |
37,83% |
83,77% |
103,64% |
145,35% |
DF |
43,36% |
62,91% |
122,38% |
152,70% |
ES |
46,64% |
76,67% |
259,41% |
308,42% |
GO |
49,73% |
82,58% |
129,68% |
161,00% |
MA |
37,31% |
65,44% |
96,61% |
136,87% |
MG |
53,48% |
87,16% |
250,72% |
292,89% |
MT |
67,54% |
101,85% |
329,34% |
402,43% |
MS |
49,20% |
79,77% |
145,42% |
178,90% |
PA |
39,06% |
67,54% |
96,61% |
136,87% |
PB |
40,11% |
68,81% |
107,87% |
150,44% |
PE |
39,98% |
70,71% |
113,42% |
142,53% |
PI |
45,72% |
75,57% |
114,59% |
158,55% |
PR |
38,91% |
57,85% |
222,76% |
266,77% |
RJ |
44,35% |
64,03% |
224,64% |
263,68% |
RN |
38,19% |
66,49% |
103,33% |
144,98% |
RO |
44,66% |
74,29% |
121,05% |
151,20% |
RR |
49,21% |
79,77% |
132,27% |
179,84% |
RS |
38,89% |
57,86% |
278,33% |
329,82% |
SC |
38,54% |
57,43% |
252,46% |
294,84% |
SE |
42,04% |
71,12% |
109,98% |
152,85% |
SP |
46,79% |
66,81% |
230,29% |
270,01% |
TO |
69,15% |
103,79% |
146,42% |
196,90%”. |
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 15 de maio de 2001; 113º da Proclamação da República.
JOSÉ TARGINO MARANHÃO
Governador
JOSÉ SOARES NUTO
Secretário das Finanças