Acórdão nº 098/2016

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brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 041.121.2012-5
Acórdão nº 098/2016
Recurso HIE/CRF-529/2014
Recorrente:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
Recorrida:MALHAS SUL COMÉRCIO DE MALHAS LTDA.
Preparadora:RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA.
Autuante:SIMPLÍCIO VIEIRA DO N. JÚNIOR.
Relator: CONS. JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES.

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. CONTA MERCADORIAS. PARCIALIDADE. PARCELAMENTO ATRAVÉS DO REFIS/PB. REDUÇÃO DA MULTA POR INFRAÇÃO. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

Trata-se de uma aferição matemática que tem como resultado, após o arbitramento do lucro bruto de 30% sobre o CMV, mensurar o comportamento do giro mercantil com mercadorias tributáveis, onde a diferença da lucratividade exigida leva a ilação de que ocorreu omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto.
No caso, comprova-se a necessidade dos ajustes na apropriação dos dados relativos ao Levantamento da Conta Mercadorias, situação que motivou redução no cômputo do procedimento fiscal, tendo o contribuinte aderido ao REFIS/PB, em grau de parcelamento.
Multa por infração reduzida na sentença monocrática, diante da Lei n° 10.008/13.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

V O T O

Cálculo do Crédito Tributário

Infração

Data

Tributo

R$

Multa

R$

Total

R$

Início

Fim

Omissão de Saídas de Mercadorias Tributáveis – Conta Mercadorias

 

01/01/2009

 

31/12/2009

171.054,41

171.054,41

342.108,82

CRÉDITO TRIBUTÁRIO TOTAL

 

 

171.054,41

171.054,41

342.108,82

 

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 26 de abril de 2016.

 

JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES
Conselheiro Relator