Acórdão nº 076/2016

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ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo  nº 176.676.2015-6
Acórdão nº 076/2016
Recurso  AGR/CRF-055/2016
Agravante: EMP BRASILEIRA TELECOMUNICACOES SA EMBRATEL
Agravado: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
Preparadora: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
Autuante: CARLOS GUERRA GABÍNIO/MARISE DO Ó CATÃO
Relator: CONS.ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO

RECURSO DE AGRAVO. SISTEMA INOPERANTE. PROVIMENTO.

O Recurso de Agravo é o meio pelo qual o contribuinte pode reparar eventuais injustiças praticadas pela autoridade preparadora, na contagem de prazo para recebimento de impugnação ou recurso. Constatou-se nos autos que o contribuinte ingressou tempestivamente com a reclamação, entretanto teve o protocolo realizado no dia posterior, devido à inoperância momentânea do sistema da Secretaria de Estado da Receita.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

A C O R D A M  os membros deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto  do   relator,  pelo   recebimento do RECURSO DE AGRAVO, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu PROVIMENTO, devolvendo o feito fiscal à Repartição Preparadora para que o presente processo seja remetido para julgamento em primeira instância, conforme preceitua o §1° do art. 13 da Lei n° 10.094/2013.

 

Defiro a solicitação acostada à fl.167, para que todas as intimações sejam expedidas de forma conjunta, em no nome do BEL. MARCOS ANDRÉ VINHAS CATÃO, advogado inscrito na OAB/RJ sob o n° 67.086, BEL. JULIO SALLES COSTA JANOLIO, OAB/RJ sob o n° 137.528 e BEL. LEONARDO VINICIUS CORREIA DE MELO, OAB/RJ n° 137.721.

 

 

 

                                    Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

 

 

 

                                                                                                                           

                                 P.R.I.

 

                                                                      

 

                                      Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 18 de março de  2016.     

                                                                                        

 

 

 

 

                                                            Roberto Farias de Araújo

                                                                                      Cons.  Relator                      

                                                                            

 

 

 

 

 

                                                        Gianni Cunha da Silveira Cavalcante

                                                                              Presidente

                                                                  

             

 

 

 

                                      Participaram do presente julgamento os Conselheiros, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE AGUIAR, FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO e DOMÊNICA COUTINHO SOUZA.

 

 

                                                                              Assessora   Jurídica

 

                    

 

Recurso AGR/CRF nº 055/2016                                 

 

Agravante: EMP BRASILEIRA TELECOMUNICACOES S/A EMBRATEL

Agravado: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA

Preparadora: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA

Autuante: CARLOS GUERRA GABÍNIO/MARISE DO Ó CATÃO

Relator: CONS. ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO

                          

 

RECURSO DE AGRAVO. SISTEMA INOPERANTE. PROVIMENTO.

O Recurso de Agravo é o meio pelo qual o contribuinte pode reparar eventuais injustiças praticadas pela autoridade preparadora, na contagem de prazo para recebimento de impugnação ou recurso. Constatou-se nos autos que o contribuinte ingressou tempestivamente com a reclamação, entretanto teve o protocolo realizado no dia posterior, devido à inoperância momentânea do sistema da Secretaria de Estado da Receita.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

RELATÓRIO



 

 

Trata-se de Recurso de Agravo, interposto com escopo no art. 13 da Lei n° 10.094/2013, pela empresa EMP BRASILEIRA TELECOMINICACOES SA EMBRATEL que solicita a reconsideração da tempestividade da impugnação oferecida contra o Auto de Infração de Estabelecimento nº 933000008.09.00002475/2015-62, lavrado em 29 de dezembro de 2015, o qual trazia em si as seguintes denúncias:

 

“O CONTRIBUINTE ACIMA QUALIFICADO DEIXOU DE RECOLHER O ICMS DEVIDO SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO SUJEITAS À INCIDÊNCIA DO IMPOSTO ESTADUAL, DETECTADO ATRAVÉS DO CONFRONTO ENTRE OS VALORES CONSTANTES NAS CONTAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO (FATURAS) E OS REGISTRADOS NAS NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO (NFST) EMITIDAS PELA EMPRESA NO PERÍODO DE JANEIRO/2010 A DEZEMBRO/2010. A DIFERENÇA APURADA SE ENCONTRA DETALHADA ATRAVÉS DE QUADROS DEMONSTRATIVOS EM ANEXO, OS QUAIS PASSAM A SER PARTES INTEGRANTES DO PRESENTE AUTO DE INFRAÇÃO. O LEVANTAMENTO FOI REALIZADO COM BASE NOS ARQUIVOS TXT DAS CONTAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO (FATURAS) FORNECIDOS PELA EMPRESA, CERTIFICADOS ATRAVÉS DE HASH CODE MD5 E AUTENTICADOS CONFORME RECIBOS EM ANEXO. ACRESCENTE-SE AOS DISPOSITIVOS INFRINGIDOS, O INCISO III DO ART. 2º, INCISO VII DO ART. 3º, INCISO VI DO ART. 13 E INCISO III DO ART. 14, TODOS DO RICMS/PB, APROVADO PELO DECRETO Nº 18.930/97, C/C ALÍNEA “G” DO INCISO I DO ART. 2º DA LEI 7.611/2004 (FUNCEP) E INCISO VII DO ART. 2º DO DECRETO 25.618/2004 (FUNCEP).”

 

A notificação decorrente da acusação foi realizada pessoalmente, em 29 de dezembro de 2015, conforme se comprova através da assinatura acostada no próprio Auto de Infração (fl. 4).

 

Em face do decurso do prazo regulamentar para reclamação, a repartição preparadora cientificou, através do Aviso de Recebimento (fl. 163), o contribuinte quanto à intempestividade da reclamação, informando-lhe acerca da possibilidade de agravar perante o Conselho de Recursos Fiscais, nos termos do art. 13 da Lei n° 10.094 de 27 de setembro de 2013, no prazo de 10 dias.

 

Desse modo agiu o contribuinte ao impetrar o presente recurso, alegando que a reclamação foi apresentada tempestivamente, dia 28 de janeiro de 2016, portanto dentro do prazo regulamentar de 30 dias.

 

Nesse sentido, o recorrente alega que o protocolo referente ao cadastramento da reclamação só foi realizado no dia posterior ao da efetiva entrega, devido à “queda” no sistema da Secretaria de Estado da Receita.

 

Por fim, endossa o provimento do presente recurso, ao passo que seja reconhecido a tempestividade da peça reclamatória.

 

Remetidos os autos a esta Corte, foram, a mim, distribuídos, por critério de sorteio.

 

 

Posto o relatório.

 

 

 

VOTO

 

 

O Recurso de Agravo é previsto no art. 13 da Lei nº 10.094/2013 e tem por escopo corrigir eventuais injustiças praticadas pela Repartição Preparadora na contagem dos prazos processuais, devendo ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência do despacho que determinou o arquivamento da peça processual.

 

Preliminarmente, compareceu a agravante de forma regimental em 24/2/2016, em observância às disposições da legislação pertinente, interpondo o presente Recurso de Agravo, dentro do prazo legal, ficando, portanto, comprovada a tempestividade do presente recurso.

 

Acatada a tempestividade do Recurso de Agravo, parto para análise dos aspectos materiais do ato administrativo agravado.

 

De acordo com os autos, o recorrente foi notificado da autuação, pessoalmente, dia 29 de dezembro de 2015, portanto possuía o prazo para interpor reclamação até o dia 28 de janeiro de 2016, nos termos do art. 67 da Lei n° 10.094. in verbis:

 

 

Art. 67. O prazo para apresentação de impugnação pelo autuado é de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência do Auto de Infração.

 

§ 1º A impugnação deverá ser protocolizada na repartição preparadora do processo, dando-se nela recibo ao interessado, podendo se dar, inclusive, por via digital.

 

 

Desse modo agiu o recorrente, apresentando a reclamação dia 28/01/2016, conforme se comprova pela aposição do carimbo do chefe em exercício da Recebedoria de Rendas de João Pessoa, na própria peça reclamatória (fl. 64). Além disso, o mesmo funcionário deixou registrada a seguinte advertência:

 

“Sistema fora do ar.”

 

Dessa maneira, ficou constatado que no dia da apresentação da reclamação, para cadastramento e protocolo, houve uma interrupção momentânea do sistema da Secretaria de Estado da Receita, de maneira que o recebimento foi manual e o protocolo se deu apenas no dia posterior, quando da normalização do sistema.

 

O art. 19 da Lei n° 10.094/2013 preceitua que os prazos se encerram em dia de expediente normal, ou seja, nos dias em que haja o funcionamento ordinário das repartições estaduais, sem interrupção ou suspensão. In verbis:

 

 

Art. 19. Os prazos processuais serão contínuos, excluindo-se na contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

 

§ 1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal, na repartição fiscal em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

 

§ 2º Considera-se expediente normal aquele determinado pelo Poder Executivo para o funcionamento ordinário das repartições estaduais, desde que flua todo o tempo, sem interrupção ou suspensão. (g. n.)

 

 

Nesse sentido, ficou patente a interrupção dos serviços prestados pela repartição, no dia da apresentação da reclamação (28/1/2016), uma vez que o sistema ficou indisponível, de maneira que só foi normalizado no dia posterior (29/01/2016), data em que o recurso pôde ser protocolado no sistema, portanto dentro do prazo regulamentar.

 

           

Logo, resta-me acatar o Recurso de Agravo e dar provimento, determinando o retorno dos autos à repartição preparadora para que faça cumprir as normas estabelecidas no artigo 13, §1° da Lei n° 10.094/2013

 

 

 

 

Pelo exposto,

 

 

V O T O - pelo recebimento do RECURSO DE AGRAVO, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu PROVIMENTO, devolvendo o feito fiscal à Repartição Preparadora para que o presente processo seja remetido para julgamento em primeira instância, conforme preceitua o §1° do art. 13 da Lei n° 10.094/2013.

 

Defiro a solicitação acostada à fl.167, para que todas as intimações sejam expedidas de forma conjunta, em no nome do BEL. MARCOS ANDRÉ VINHAS CATÃO, advogado inscrito na OAB/RJ sob o n° 67.086, BEL. JULIO SALLES COSTA JANOLIO, OAB/RJ sob o n° 137.528 e BEL. LEONARDO VINICIUS CORREIA DE MELO, OAB/RJ n° 137.721.


 

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 18 de março de 2016.

 

ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO
Conselheiro Relator