Acórdão nº 068/2016

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ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo  nº 016.181.2015-8
Acórdão nº 068/2016
Recursos  HIE/VOL/CRF-365/2015
1° Recorrente: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
1° Recorrida: AMARELINHO COM. DE TINTAS E FERRAGENS.
2° Recorrente: AMARELINHO COM. DE TINTAS E FERRAGENS.
2° Recorrida: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
Preparadora: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA.
Autuante: SIMPLÍCIO VIEIRA N. JUNIOR e WADIH DE ALMEIDA SILVA
Relator: CONS. JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES.

NOTAS FISCAIS DE ENTRADA NÃO REGISTRADAS NOS LIVROS PRÓPRIOS. PRESUNÇÃO DE VENDAS OMITIDAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA ACUSAÇÃO FISCAL. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE EM PARTE. RECURSOS HIERARQUICO E VOLUNTÁRIO DESPROVIDOS.

Nos termos da legislação de regência, a ocorrência de aquisições mercantis com notas fiscais emitidas, em nome de determinado adquirente, imputa o dever do contribuinte de registrar a operação em seus assentamentos mercantis. Aquisições mercantis com notas fiscais não registradas nos assentamentos próprios do contribuinte deflagram a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, não tendo guarida a tese apoiada em posição regularidade de registro por inexistência de prova cabal e de arbitramento com base em pauta fiscal. Mantida a decisão singular que excluiu parte dos lançamentos fiscais referentes às notas fiscais cujas informações não se encontram na base de dados da Secretaria de Estado da Receita da Paraíba.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

A C O R D A M  os membros deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto  do   relator,  pelo   recebimento do Recurso Hierárquico, por regular, e do Recurso Voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito pelo DESPROVIMENTO DE AMBOS, mantendo a sentença monocrática que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento n° 93300008.09.00000002213/2014-17, e do Termo Complementar de Infração, lavrados, respectivamente, em 25/11/2014 e 3/8/2015, contra a empresa AMARELINHO COM. DE TINTAS E FERRAGENS LTDA., inscrição estadual nº 16.049.514-8, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 4.303.739,14 (quatro milhões, trezentos e três mil, setecentos e trinta e nove reais e catorze centavos), sendo R$ 2.151.869,57 (dois milhões, cento e cinquenta e um mil, oitocentos e sessenta e nove reais e cinquenta e sete centavos) de ICMS por infringência aos artigos 158, c/c 160, I c/ fulcro no artigo 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97 e R$ 2.151.869,57 (dois milhões, cento e cinquenta e um mil, oitocentos e sessenta e nove reais e cinquenta e sete centavos) de multa por infração, nos termos do art. 82, V, “f” da Lei n° 6.379/96.

 

Ao tempo em que CANCELO, por indevido, o montante de R$ 265.814,84 (duzentos e sessenta e cinco mil, oitocentos e catorze reais e oitenta e quatro centavos), entre ICMS e multa por infração.

 

 

                                    Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

 

                                                                                                                           

                                 P.R.I.

 

                                                                      

 

                                      Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 18 de março de  2016.     

                                                                                        

 

 

 

                                                            João Lincoln Diniz Borges

                                                                                      Cons.  Relator                      

                                                                            

 

 

 

 

                                                        Gianni Cunha da Silveira Cavalcante

                                                                              Presidente

                                                                  

            

 

                                      Participaram do presente julgamento os Conselheiros, PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE AGUIAR, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVERA LIMA,  roberto farias de araújo, DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO  e FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO.

 

 

                                                                              Assessora   Jurídica

 

Recurso HIER/VOL CRF nº 365/2015

                                                                             

1° Recorrente        : GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.

1° Recorrida          : AMARELINHO COM. DE TINTAS E FERRAGENS.

2° Recorrente      : AMARELINHO COM. DE TINTAS E FERRAGENS.

2° Recorrido        : GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.

Preparadora                  : RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA.

Autuante              : SIMPLÍCIO VIEIRA N. JUNIOR e WADIH DE ALMEIDA SILVA

Relator                 : CONS. JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES.

 

NOTAS FISCAIS DE ENTRADA NÃO REGISTRADAS NOS LIVROS PRÓPRIOS. PRESUNÇÃO DE VENDAS OMITIDAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA ACUSAÇÃO FISCAL. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE EM PARTE. RECURSOS HIERARQUICO E VOLUNTÁRIO DESPROVIDOS.

Nos termos da legislação de regência, a ocorrência de aquisições mercantis com notas fiscais emitidas, em nome de determinado adquirente, imputa o dever do contribuinte de registrar a operação em seus assentamentos mercantis. Aquisições mercantis com notas fiscais não registradas nos assentamentos próprios do contribuinte deflagram a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, não tendo guarida a tese apoiada em posição regularidade de registro por inexistência de prova cabal e de arbitramento com base em pauta fiscal. Mantida a decisão singular que excluiu parte dos lançamentos fiscais referentes às notas fiscais cujas informações não se encontram na base de dados da Secretaria de Estado da Receita da Paraíba.

 

 

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

RELATÓRIO

 

Em análise, neste egrégio Conselho de Recursos Fiscais, os recursos hierárquico e voluntário, interpostos contra a decisão monocrática que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000012213/2014-17, lavrado em 25 de novembro de 2014, onde a autuada, acima qualificada, é acusada da irregularidade que adiante transcrevo:

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS >>> Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.

 

Nas circunstâncias acima, o autor do feito fiscal deu como infringidos os artigos 158, I, 160, I, com fulcro no art. 646, ambos do RICMS, aprovado pelo Decreto 18.930/97, constituindo crédito tributário no importe de R$ 4.556.542,84, sendo R$ 2.278.271,42 de ICMS e R$ 2.278.271,42 de multa por infração.

Cientificada de forma pessoal, em 26/2/2015, a empresa compareceu com a peça reclamatória, por intermédio de seu representante legal, alegando, em síntese, que os lançamentos foram efetuados sem base concreta e que não foi acostada aos autos qualquer documentação capaz de evidenciar a ocorrência dos fatos geradores do ICMS apontados pela auditoria, além de que a bases de cálculo utilizadas para efetuar o lançamento do ICMS foram arbitradas, levando-se em consideração valores constantes em pauta fiscal.

Alega que a suas vendas tiveram a devida saída das mercadorias com notas fiscais com repasse de todas as informações para serem contabilizadas, visto ser necessário o registro das notas fiscais de entrada para efeito de aproveitamento de crédito fiscal, não havendo razões para subsistir a presunção relativa de omissões de receita em desfavor da empresa.

Por fim, aduz que os valores lançados a título de multa são desproporcionais e têm natureza confiscatória e que os créditos relativos aos meses de janeiro e fevereiro de 2010 não poderiam ter sido lançados pelo Fisco, pois já se encontravam alcançados pela decadência, nos termos do art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional – CTN, requerendo a total improcedência do Auto de Infração em exame.

Conclusos os autos (fls. 151), foram estes encaminhados a este Órgão Julgador, com a informação de existência de antecedentes fiscais (fls. 150), porém, não se configurando a reincidência, tendo em vista a divergência entre os dispositivos legais descritos na origem dos débitos e os inseridos no Auto de Infração.

Em análise, o julgador singular observou que foram identificadas notas fiscais não registradas no Livro Registro de Entradas para os meses de março e abril de 2010, que seus valores foram incluídos, conjuntamente, no mês de maio de 2010, quando da lavratura do Auto de Infração, sendo os autos devolvidos à Repartição Preparadora para que fosse providenciada a lavratura do Termo Complementar de Infração para os referidos períodos.

Em atendimento à diligência, o Auditor Fiscal procedeu ao lançamento da diferença verificada no Termo Complementar de Infração (fls. 155), lavrado em 03/08/15, constando a exigência do crédito tributário no valor de R$ 13.011,14 (treze mil, onze reais e catorze centavos), sendo R$ 6.505,57 (seis mil, quinhentos e cinco reais e cinquenta e sete centavos) de ICMS e R$ 6.505,57 (seis mil, quinhentos e cinco reais e cinquenta e sete centavos) a título de multa, apontando como infringidos os artigos 158, I e 160, I c/ fulcro no art. 646, todos do RICMS/PB e propondo a aplicação da multa prevista no artigo 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96.

Cumprida a diligência, a autuada, nos termos do art. 46, II, da Lei nº 10.094/13, foi regularmente cientificada por via postal, conforme atesta o Aviso de Recebimento, datado de 18/08/15 (fls. 159).

Decorrido o prazo regulamentar para apresentação de Impugnação, sem que tenha havido manifestação por parte da Autuada, retornaram os autos àquela Instância Julgadora, sendo apreciado pelo julgador fiscal SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA, que proferiu a sua decisão, declarando a procedência parcial do auto de infração, conforme ementa abaixo transcrita:

 

NOTAS FISCAIS DE ENTRADA NÃO LANÇADAS - OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – DENÚNCIA CONFIGURADA EM PARTE

- A falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios conduz à presunção de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto estadual, nos termos do artigo 646 do RICMS/PB.

- A Impugnante não apresentou elementos capazes de elidir a acusação inserta na inicial.

- Revisão do crédito tributário em virtude da exclusão dos valores referentes às notas fiscais cujas informações não se encontram na base de dados da Secretaria de Estado da Receita da Paraíba.

 

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE

 

Cientificada, regularmente, da decisão singular em 5.11.2015, via Aviso de Recebimento, a autuada manifestou-se através de recurso voluntário, (fls.182 a 187), no prazo regulamentar, por meio de advogado, devidamente constituído nos autos, vindo apresentar, em síntese, os seguintes argumentos:

 

EM PRELIMINAR:

 

Ocorrência de decadência do lançamento sobre o exercício de 2010 que não acolhida pelo julgador singular, visto que o art. 173, I do CTN prevê a extinção do crédito tributário após 5 anos com marco inicial no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, cabendo sua decretação de ofício.

 

MÉRITO:

 

 Argui, que o art. 646 do RICMS/PB baseia-se em presunção com base em conclusão lógica ou indiciária, vindo a demonstrar que competia à fiscalização lançar vista na escrita fiscal e nas GIM’S reproduzidas, além das informações de notas fiscais no sítio da Secretaria de Estado da Receita, bem como no SPED, para caracterizar a regularidade de lançamento das operações realizadas pela recorrente e inquinar a acusação de omissão de vendas em engenharia contábil reversa, afastando a presunção que se guerreia.

Afirma a existência de ilegalidade na determinação das bases de cálculo utilizadas para efetuar o lançamento do ICMS, visto que foram arbitradas, levando-se em consideração valores constantes em pauta fiscal.

Reitera o mesmo argumento apresentado na reclamação de que no período da suposta ocorrência dos fatos geradores a recorrente efetuou vendas de mercadorias com notas fiscais, sendo necessário o registro das notas fiscais de entrada para efeito de aproveitamento de crédito fiscal.

Por conclusão, ataca a aplicação da multa por infração por ser desproporcional e por ter natureza confiscatória, requerendo, ao final, a acolhidas das razões apresentadas para que seja decretada a improcedência do auto de infração.

Remetidos os autos a esta corte colegiada, e, por medida de sorteio encontram-se os mesmos aportados para apreciação e julgamento.

 

FIZ O RELATO.

 

 

V O T O

 

Em pauta os Recursos Hierárquico e Voluntário, diante da decisão tomada pelo julgador singular de procedência parcial dos lançamentos indiciários.

 

De início, essa relatoria ressalta não haver nos autos elementos processuais capazes de invalidar o feito fiscal por vício formal ou material, em virtude de estarem corretamente delineadas, na peça acusatória, a natureza da infração e a pessoa do infrator, visto que foram aplicados os dispositivos legais inerentes à matéria objeto dessa lide, tendo ampla e irrestrita oportunidade para que o contribuinte possa se defender, em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa, e do devido processo legal administrativo.

 

Parto para o exame das questões preliminares.

 

Cabe a apreciação dos elementos preliminares suscitados pela recorrente no tocante à alegação de ocorrência de decadência do lançamento indiciário que deixou de ser reconhecido no exercício de 2010.

 

                                 Desta análise, vejo não comportar guarida a tese de decadência do direito estatal de lançamento sobre o exercício de 2010, uma vez que a hipótese infracional ventilada se reporta a omissão de saídas de mercadorias sem pagamento do imposto, decorrente de falta de lançamento de notas fiscais de aquisição, situação que se ajusta ao disposto normativo do artigo 173, inciso I do CTN, quando prevê prazo decadencial de 05 anos a partir do primeiro dia do exercício subsequentes àquele em que o lançamento poderia ser realizado.

 

Neste sentido, verificamos que a peça acusatória foi lavrada em 25/11/2014, com ciência proferida em 26/2/2015, e o Termo Complementar de Infração teve lavratura em 3/8/2015 com ciência proferida em 18/8/2015, portanto, dentro do prazo legal para sua constituição que se extinguiria em 31/12/2015 para os fatos geradores apurados sobre o exercício de 2010, o que falece a argumentação apontada de decadência.

 

                                    Destarte, vejo ser descabida a arguição preliminar do contribuinte, pois em relação à denúncia de FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS, impõe-se o reconhecimento de que o prazo decadencial a ser considerado é aquele previsto no art. 173, I do CTN, pois inexistindo informações prestadas ao fisco (falta de lançamento de notas fiscais), ou recolhimento a menor de imposto do que foi declarado, não há o que ser homologação sob a ótica do art. 150, §4° do CTN.

 

Portanto, rechaço a preliminar de nulidade por falta de objeto.

           

MÉRITO

 

Inicialmente, é oportuno destacar que o crédito tributário ora analisado tem como suporte a existência de diversas notas fiscais eletrônicas –NF-e, seja de origem interna ou interestadual, com a coleta balizada no cruzamento das informações da GIM de terceiros por notas fiscais emitidas, onde as operações mercantis ventiladas se reportam a todos os meses dos exercícios de4 2010, 2011 e 2012 com assertiva da fiscalização que não ocorreu a devida escrituração em seus livros próprios, tendo a recorrente questionada a legitimidade dos lançamentos em face de negar que deixou de escriturar as citadas notas fiscais, bem como de que o lançamento foi arbitrado com base em pauta fiscal.

 

Analisando o aspecto da repercussão tributária, é de notório conhecimento que a falta de escrituração e/ou registro das notas fiscais de entradas nos livros próprios suscita a presunção legal de aquisição de mercadorias com receitas de origem não comprovada, arrimada no dispositivo regulamentar, infra:

 

Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção. (grifo nosso)

 

Da exegese da norma citada, verifica-se que a acusação fiscal está apoiada numa presunção “juris tantum”, ou seja, a legislação de regência determina que a falta de registro de notas fiscais de aquisição autoriza a presunção de omissão das saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, logo se vê que a exação fiscal tem fundamento legal.

 

Neste sentido, o meio de prova propriamente dito é o fato cujo conhecimento se fez de forma direta, sendo “a base do raciocínio presuntivo” (prova em sentido objetivo), enquanto que a presunção representa a expressão da convicção do sujeito sobre a ocorrência do fato indiretamente provado. É a prova em sentido subjetivo.

 

As presunções relativas legais - ou "juris tantum" – são aquelas em que, a partir do conhecimento direto de determinado fato, infere-se, como conclusão lógica, a existência de outro que resta indiretamente provado, admitindo-se a produção de prova em sentido contrário, para infirmar a ocorrência do fato indiretamente provado.

 

Portanto, para a formação de um juízo presuntivo sobre a ocorrência de um fato aquele indiretamente ligado há que existir uma “correlação lógica” precisa e segura entre ambos, de forma que seja razoável e plausível inferir-se que o fato presumido efetivamente ocorreu. 

 

Neste sentido, é clarividente na norma tributária presuntiva que, uma vez que se realização de aquisições sem a devida declaração nos livros fiscais próprios, presume-se que o objetivo maior era omitir receitas cuja origem não tem comprovação, posto que emergiram de fontes a margem do Caixa oficial através de vendas sem emissão dos correspondentes documentos fiscais. Por óbvio, receitas não declaradas cobrem despesas igualmente não contabilizadas, tudo ao arrepio da lei.

 

Por conseguinte, a aplicação da supracitada presunção legal leva à conclusão de que o numerário utilizado para o pagamento das respectivas notas fiscais não registradas adveio de vendas omitidas, configurando-se uma evidente afronta ao art. 158, I, e ao art. 160, I, ambos do RICMS/PB.

 

Em suas razões contrárias ao lançamento, vejo que a tentativa de ilidir a presunção normativa por parte da recorrente não encontra guarida para o necessário sucesso, visto que as provas apresentadas foram apoiadas em recibo de entrega das GIM’S com informações consolidadas das operações de entrada e saída, em alguns meses fiscalizados, não inibem o fato presuntivo apurado pela fiscalização, de existência de omissão de receitas lastreada no art. 646 do RICMS/PB.

Ademais, carece de comprovação plena a tese de regularidade de suas operações, pois não se demonstrou o competente registro das notas fiscais relacionadas pela auditoria como não lançadas no Livro Registro de Entradas. A simples alegação de que não faria sentido a empresa deixar de registrar as notas fiscais referentes às entradas de mercadorias no estabelecimento, em virtude de que os referidos registros iriam ocasionar direito a crédito do ICMS, não é suficiente para afastar a presunção insculpida na norma tributária. Para produzir os efeitos pretendidos, faz-se necessário comprovar o efetivo registro das notas fiscais no livro próprio, cabendo ao contribuinte o ônus desta prova, que não existe nos autos.

Com relação à alegação de ilegalidade de utilização de pauta fiscal, que representaria um arbitramento indevido, vejo não proceder esta situação arguida, pois os lançamentos fiscais tiveram como base de cálculo os valores originários de cada nota fiscal não registrada, aplicando-se a alíquota interna do Estado da Paraíba (17%) sobre o valor de cada documentação fiscal. Diferentemente do que supõe a recorrente, as bases de cálculo não foram obtidas mediante a utilização de “pautas fiscais”.

Em relação à alegação de que as notas fiscais apuradas encontram-se devidamente lançadas nos livros fiscais próprios, vejo haver razões parciais da recorrente em seu pleito de exímia, já que, da análise procedida nas provas documentais apresentadas às fls. 0235 a 00423 dos autos, constata-se a ocorrência de lançamento de parte das notas fiscais tidas como não registradas, fato detalhadamente analisado em quadro demonstrativo da exclusão da exigência fiscal, conforme se vê às fls. 0425 a 0440 dos autos.

 

Ressalta, ainda, que esta relatoria comunga com a exclusão de algumas notas fiscais de aquisição de origem interestadual que não foram localizadas no banco de dados da SER/PB, e por falta da certeza documental de sua existência, se faz necessário a redução da exigência fiscal, pois não foram anexadas cópias dos referidos documentos fiscais para dar suporte à acusação, conforme quadro abaixo que evidencia as respectivas notas fiscais, senão vejamos:

 

Período

Nota Fiscal nº

Data de Emissão da Nota Fiscal

Valor da Nota Fiscal (R$)

ICMS (R$)

UF Emitente

 

 

 

 

 

 

jan/10

164.922

12/01/2010

2.441,40

415,04

PE

164.923

12/01/2010

129,13

21,95

PE

164.924

12/01/2010

138,00

23,46

PE

164.925

12/01/2010

1.928,34

327,82

PE

166.089

22/01/2010

241,78

41,10

PE

166.090

22/01/2010

1.385,20

235,48

PE

166.358

26/01/2010

549,01

93,33

PE

5.164

27/01/2010

674,17

114,61

SP

429.814

28/01/2010

270,58

46,00

SP

Subtotal (jan/10)

1.318,79

 

 

 

 

 

 

 

fev/10

792

22/02/2010

358,10

60,88

PE

Subtotal (fev/10)

60,88

 

 

 

 

 

 

 

mar/10

170.314

15/03/2010

15.099,45

2.566,91

PE

Subtotal (mar/10)

2.566,91

 

 

 

 

 

 

 

abr/10

1.579

09/04/2010

230,00

39,10

SP

Subtotal (abr/10)

39,10

 

 

 

 

 

 

 

mai/10

4.239

03/05/2010

5.342,12

908,16

RS

4.241

03/05/2010

894,09

152,00

RS

473.087

13/05/2010

1.454,40

247,25

SP

35.916

18/05/2010

101,97

17,33

SP

1.280

19/05/2010

3.848,64

654,27

RS

1.281

19/05/2010

865,51

147,14

RS

3.590

24/05/2010

4.688,32

797,01

PE

15.098

25/05/2010

6.552,25

1.113,88

PE

3.876

27/05/2010

1.971,42

335,14

PE

3.877

27/05/2010

638,30

108,51

PE

3.878

27/05/2010

834,54

141,87

PE

37.443

29/05/2010

1.713,99

291,38

SP

409

31/05/2010

14.386,69

2.445,74

SP

10.739

31/05/2010

762,72

129,66

PE

27.425

31/05/2010

6.471,68

1.100,19

PE

27.426

31/05/2010

6.007,86

1.021,34

PE

27.427

31/05/2010

1.189,54

202,22

PE

240.891

31/05/2010

2.594,34

441,04

SP

Subtotal (mai/10)

10.254,13

 

 

 

 

 

 

 

jun/10

37.746

01/06/2010

33,99

5,78

SP

15.917

04/06/2010

5.745,60

976,75

PE

38.513

05/06/2010

2.627,31

446,64

SP

15.994

07/06/2010

4.069,80

691,87

PE

15.995

07/06/2010

782,00

132,94

PE

39.032

07/06/2010

2.814,35

478,44

SP

9.726

08/06/2010

219,00

37,23

SP

20.568

08/06/2010

2.492,90

423,79

MG

20.569

08/06/2010

738,40

125,53

MG

485.881

08/06/2010

1.752,80

297,98

SP

485.882

08/06/2010

24,00

4,08

SP

37.352

10/06/2010

18.921,29

3.216,62

PE

40.273

15/06/2010

1.618,02

275,06

SP

3.968

16/06/2010

500,82

85,14

ES

38.959

17/06/2010

1.838,49

312,54

SC

107

21/06/2010

1.570,74

267,03

SP

5.310

21/06/2010

213,68

36,33

PE

5.311

21/06/2010

219,15

37,26

PE

10.845

21/06/2010

14.631,50

2.487,36

BA

9.922

22/06/2010

3.042,20

517,17

SP

38.375

23/06/2010

2.343,31

398,36

PE

35.404

24/06/2010

9.686,75

1.646,75

SP

6.161

28/06/2010

113,37

19,27

PE

754

30/06/2010

850,12

144,52

SP

29.361

30/06/2010

4.195,03

713,16

PE

29.362

30/06/2010

195,20

33,18

PE

39.130

30/06/2010

2.664,57

452,98

PE

39.890

30/06/2010

370,15

62,93

PE

362.796

30/06/2010

1.074,74

182,71

SP

Subtotal (jun/10)

14.509,40

 

 

 

 

 

 

 

jul/10

1.150

01/07/2010

217,10

36,91

ES

17.382

01/07/2010

11.349,00

1.929,33

PE

42.368

01/07/2010

2.055,20

349,38

SP

12.151

05/07/2010

1.982,00

336,94

BA

1.025

07/07/2010

5.249,12

892,35

SP

1.257

07/07/2010

6.820,31

1.159,45

SP

10.193

07/07/2010

2.869,61

487,83

SE

13.659

09/07/2010

264,60

44,98

CE

101.435

09/07/2010

2.947,71

501,11

MG

6.892

13/07/2010

660,14

112,22

PE

6.893

13/07/2010

68,76

11,69

PE

6.894

13/07/2010

132,60

22,54

PE

6.895

13/07/2010

11.433,88

1.943,76

PE

6.896

13/07/2010

576,79

98,05

PE

10.617

13/07/2010

2.995,62

509,26

SP

4.581

14/07/2010

4.363,42

741,78

SP

516

16/07/2010

1.130,63

192,21

SP

44.583

16/07/2010

536,64

91,23

SP

44.746

17/07/2010

535,79

91,08

SP

151

19/07/2010

1.538,32

261,51

RJ

18.386

19/07/2010

8.392,50

1.426,73

PE

8.573

20/07/2010

598,72

101,78

SP

10.876

20/07/2010

243,86

41,46

SP

1.554

21/07/2010

1.174,36

199,64

RS

7.849

21/07/2010

2.692,17

457,67

PE

18.626

22/07/2010

192,28

32,69

SP

18.627

22/07/2010

16.609,84

2.823,67

SP

18.656

22/07/2010

6.879,60

1.169,53

PE

11.006

23/07/2010

319,74

54,36

SP

41.210

26/07/2010

336,08

57,13

PE

8.521

28/07/2010

354,07

60,19

PE

9.970

28/07/2010

13.009,48

2.211,61

SP

46.186

28/07/2010

476,87

81,07

SP

986

29/07/2010

196,18

33,35

SP

19.032

29/07/2010

6.274,80

1.066,72

PE

11.730

30/07/2010

1.459,20

248,06

PE

12.893

30/07/2010

658,22

111,90

SP

15.416

30/07/2010

2.220,94

377,56

BA

16.300

30/07/2010

383,16

65,14

SP

18.756

31/07/2010

2.993,18

508,84

SP

20.147

31/07/2010

1.587,32

269,84

SP

Subtotal (jul/10)

21.212,55

 

 

 

 

 

 

 

ago/10

15.107

02/08/2010

663,38

112,77

SP

1.862

03/08/2010

2.856,51

485,61

RS

1.863

03/08/2010

677,89

115,24

RS

17.282

03/08/2010

281,43

47,84

SP

5.693

05/08/2010

2.488,37

423,02

RS

5.694

05/08/2010

457,77

77,82

RS

19.828

09/08/2010

6.358,50

1.080,95

PE

24.164

10/08/2010

1.060,11

180,22

SP

25.848

11/08/2010

626,65

106,53

SP

48.557

11/08/2010

965,08

164,06

SP

1.799

12/08/2010

1.314,55

223,47

PE

9.470

12/08/2010

2.140,95

363,96

PE

9.471

12/08/2010

2.136,40

363,19

PE

43.357

12/08/2010

12.036,29

2.046,17

PE

30.496

16/08/2010

61,44

10,44

SP

135

17/08/2010

483,00

82,11

PE

32.076

17/08/2010

442,14

75,16

SP

10.033

18/08/2010

553,55

94,10

PE

33.853

18/08/2010

689,58

117,23

SP

34.756

19/08/2010

264,63

44,99

SP

50.021

20/08/2010

334,84

56,92

SP

4.375

23/08/2010

863,01

146,71

SP

20.697

23/08/2010

5.745,60

976,75

PE

39.409

23/08/2010

211,14

35,89

SP

39.410

23/08/2010

632,98

107,61

SP

41.722

24/08/2010

113,73

19,33

SP

18

25/08/2010

1.042,50

177,23

BA

7.682

25/08/2010

193,48

32,89

SP

10.963

26/08/2010

1.301,16

221,20

PE

10.964

26/08/2010

88,98

15,13

PE

11.090

26/08/2010

82,15

13,97

PE

44.347

26/08/2010

281,43

47,84

SP

98

27/08/2010

512,84

87,18

ES

47.174

27/08/2010

340,29

57,85

SP

19.711

30/08/2010

2.927,65

497,70

BA

52.084

30/08/2010

168,39

28,63

SP

36.728

31/08/2010

9.435,24

1.603,99

SP

36.729

31/08/2010

80,00

13,60

SP

36.974

31/08/2010

7.751,29

1.317,72

SP

45.585

31/08/2010

372,60

63,34

PE

66.036

31/08/2010

5.137,33

873,35

MG

66.312

31/08/2010

271,70

46,19

MG

Subtotal (ago/10)

12.655,90

 

 

 

 

 

 

 

set/10

627

01/09/2010

428,80

72,90

RJ

1.480

01/09/2010

1.870,00

317,90

SP

21.411

01/09/2010

8.090,10

1.375,32

PE

103

03/09/2010

89,00

15,13

SP

44.177

03/09/2010

1.193,00

202,81

SP

161.828

06/09/2010

2.124,34

361,14

MG

1.804

10/09/2010

1.521,00

258,57

PE

1.810

10/09/2010

180,00

30,60

PE

67.036

10/09/2010

139,26

23,67

SP

21.030

13/09/2010

653,79

111,14

BA

6.315

14/09/2010

208,55

35,45

SP

273

16/09/2010

6.899,20

1.172,86

SP

68.487

17/09/2010

2.030,25

345,14

MG

78.029

20/09/2010

218,79

37,19

SP

2.537

21/09/2010

550,00

93,50

RN

12.631

24/09/2010

1.199,00

203,83

PE

47.245

25/09/2010

1.149,82

195,47

PE

47.251

25/09/2010

16.439,55

2.794,72

PE

13.718

27/09/2010

190,82

32,44

PE

13.719

27/09/2010

402,41

68,41

PE

13.720

27/09/2010

437,23

74,33

PE

13.721

27/09/2010

13.666,45

2.323,30

PE

13.722

27/09/2010

1.643,90

279,46

PE

13.723

27/09/2010

1.544,76

262,61

PE

22.922

27/09/2010

7.041,66

1.197,08

PE

Subtotal (set/10)

11.884,97

 

 

 

 

 

 

 

out/10

9.376

01/10/2010

4.810,14

817,72

SP

165

05/10/2010

649,92

110,49

SP

Subtotal (out/10)

928,21

 

 

 

 

 

 

 

nov/10

18.005

13/11/2010

3.796,15

645,35

PE

13.713

29/11/2010

180,60

30,70

PE

2.016

30/11/2010

675,67

114,86

SP

Subtotal (nov/10)

790,91

 

 

 

 

 

 

 

dez/10

68.210

08/12/2010

650,20

110,53

SP

89.454

20/12/2010

1.967,80

334,53

SP

89.455

20/12/2010

1.967,80

334,53

SP

89.807

20/12/2010

24.243,65

4.121,42

SP

2.285

21/12/2010

67,57

11,49

SP

92.326

23/12/2010

17.024,75

2.894,21

SP

8.325

24/12/2010

3.396,85

577,46

SP

93.878

27/12/2010

8.383,15

1.425,14

SP

31.741

28/12/2010

737,87

125,44

SP

2.352

29/12/2010

67,57

11,49

SP

7.360

29/12/2010

48,00

8,16

RS

13.266

29/12/2010

99,80

16,97

RS

Subtotal (dez/10)

9.971,37

 

 

 

 

 

 

 

jan/11

12.465

05/01/2011

1.595,86

271,30

BA

12.811

06/01/2011

752,40

127,91

BA

14.250

07/01/2011

849,60

144,43

PE

2.416

12/01/2011

1.659,08

282,04

RS

61.345

13/01/2011

1.131,20

192,30

SP

233.911

15/01/2011

6.315,40

1.073,62

SP

41.121

17/01/2011

2.356,74

400,65

SP

41.122

17/01/2011

395,69

67,27

SP

72.214

17/01/2011

1.324,80

225,22

SP

97.417

17/01/2011

484,47

82,36

SP

89.839

18/01/2011

1.427,44

242,66

BA

89.840

18/01/2011

90,00

15,30

BA

24.151

20/01/2011

7.993,44

1.358,88

PE

24.152

20/01/2011

3.234,85

549,92

PE

24.153

20/01/2011

1.197,74

203,62

PE

29.498

20/01/2011

456,00

77,52

PE

29.499

20/01/2011

4.309,20

732,56

PE

32.770

20/01/2011

317,81

54,03

SP

5.027

21/01/2011

1.134,00

192,78

PE

16.109

21/01/2011

2.339,54

397,72

RS

24.330

24/01/2011

4.664,25

792,92

PE

24.331

24/01/2011

1.259,76

214,16

PE

562

26/01/2011

6.732,60

1.144,54

SP

29.936

26/01/2011

14.256,96

2.423,68

PE

68.342

31/01/2011

1.892,69

321,76

RS

Subtotal (jan/11)

11.589,15

 

 

 

 

 

 

 

fev/11

103.931

02/02/2011

1.982,28

336,99

SP

12.160

07/02/2011

15.615,53

2.654,64

SP

68.600

09/02/2011

6.968,60

1.184,66

RS

14.894

10/02/2011

956,16

162,55

PE

25.701

10/02/2011

42,99

7,31

PE

17.574

14/02/2011

45,37

7,71

RS

3.721

15/02/2011

2.520,57

428,50

SP

22.407

15/02/2011

1.569,90

266,88

SC

15.307

16/02/2011

953,88

162,16

SP

2.120

18/02/2011

598,92

101,82

RJ

72.642

18/02/2011

4.378,24

744,30

SC

750

22/02/2011

100,00

17,00

PR

753

22/02/2011

7.094,20

1.206,01

PR

2.723

22/02/2011

1.307,77

222,32

SP

45.447

22/02/2011

1.058,18

179,89

SP

10.659

24/02/2011

2.372,52

403,33

SP

Subtotal (fev/11)

8.086,07

 

 

 

 

 

 

 

mar/11

27.273

01/03/2011

1.700,94

289,16

RJ

19.183

03/03/2011

109,10

18,55

SP

12.876

10/03/2011

4.598,31

781,71

SP

6.163

16/03/2011

1.134,00

192,78

PE

28.460

17/03/2011

2.381,72

404,89

PE

33.033

22/03/2011

3.519,00

598,23

PE

33.034

22/03/2011

2.872,80

488,38

PE

24.272

25/03/2011

1.786,56

303,72

SC

33.261

25/03/2011

6.999,60

1.189,93

PE

77.881

25/03/2011

5.578,95

948,42

SC

264.844

28/03/2011

5.661,52

962,46

SP

885

30/03/2011

33.257,91

5.653,84

PE

19.910

30/03/2011

31.398,09

5.337,68

RS

4.198

31/03/2011

3.833,05

651,62

SP

15.796

31/03/2011

1.345,27

228,70

RS

30.347

31/03/2011

151,52

25,76

PE

30.348

31/03/2011

1.840,05

312,81

PE

30.349

31/03/2011

727,24

123,63

PE

124.182

31/03/2011

8.312,93

1.413,20

SP

124.183

31/03/2011

7.581,32

1.288,82

SP

Subtotal (mar/11)

21.214,29

 

 

 

 

 

 

 

abr/11

33.641

01/04/2011

7.801,50

1.326,26

PE

8

02/04/2011

3.744,00

636,48

PE

Subtotal (abr/11)

1.962,74

 

 

Neste contexto, remanesce uma diferença de ICMS para ser exigida, em que pese as razões apresentadas pelo nobre causídico da recorrente, com entendimento, desta relatoria, que os fundamentos apresentados fogem da mínima razoabilidade e legalidade necessária para elidir a presunção legal, pois evidencia que receitas “extracaixa” foram utilizadas para liquidar os pagamentos de aquisições de mercadorias não contabilizadas.

 

Registre-se que a matéria em comento já fora amplamente debatida neste órgão colegiado, com pensamento uníssono entre os seus membros, a exemplo de julgado desta relatoria e por outros conselheiros, conforme acórdãos abaixo transcritos:

 

CRÉDITO INEXISTENTE. FALTA DE REPERCUSÃO TRIBUTÁRIA. RECONSTTUIÇÃO DA CONTA GRÁFICA. RECOLHIMENTO EFETUADO. OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁRIAS. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA. PARCIALIDADE. CONTA MERCADORIAS. ARBITRAMENTO. CONTABILIDADE INTEMPESTIVA. PROCEDÊNCIA. REDUÇÃO DA MULTA APLICADA. ALTERADA, QUANTO AOS VALORES, A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO E VOLUNTÁRIO PROVIDOS EM PARTE.

- Não acolhimento da preliminar de nulidade, em face da inexistência de obstáculos ou vícios procedimentais da fiscalização para que o contribuinte pudesse tomar conhecimento da ação fiscal e do processo administrativo tributário instaurado.

 - Decaiu a acusação lastreada em crédito inexistente diante da falta de repercussão tributária no mês do usufruto creditício, com ocorrência de procedimento de reconstituição da Conta Gráfica do ICMS realizada em outra denunciação própria.

- Caracterizada a denúncia de erro na Conta Gráfica do ICMS com ilicitude fiscal reconhecida pelo contribuinte, mediante pagamento do crédito tributário no período fiscalizado.

Mantida a parcialidade da exigência fiscal sobre a constatação de aquisição de mercadorias com recursos de omissões de saídas pretéritas, em face da falta de registro de notas fiscais nos livros próprios, expurgando as que tiveram comprovação de lançamento e aquelas que tiveram concorrência de infração.

- Improcedência na aplicação da multa acessória por contemplar período impróprio de denunciação.

- Reputa-se regular o lançamento compulsório consistente no levantamento da Conta Mercadorias efetuado com base no arbitramento do lucro bruto frente à apresentação da escrita contábil que não atende aos pressupostos legais que condicionam a sua aceitação para o efeito de se sobrepor aos assentamentos da escrita fiscal que oferecem suporte à acusação de omissão de saídas tributáveis.

- Redução da penalidade aplicada na forma disciplinada pela edição da Lei n° 10.008/2013.

Acórdão nº 415/2014

Relator: Cons. João Lincoln Diniz Borges

 

RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. NOTA FISCAL NÃO LANÇADA. OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. ÔNUS DA PROVA DA INEXSITÊNCIA DO FATO ATRIBUÍDO AO CONTRIBUINTE.  RECONHECIMENTO DE PARTE DA EXAÇÃO FISCAL. PAGAMENTO. NÃO ELIDIDA A PRESUNÇÃO SOBRE O REMANESCENTE. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO SINGULAR.

Confirmadas as aquisições de mercadorias com receitas oriundas de omissão de saídas pretéritas mediante a falta de registro de notas fiscais nos livros próprios, porquanto ausente à contraprova nos autos, reputa-se legítima a exigência fiscal. 

Acórdão nº 367/2012

Relatora: Cons. Maria das Graças D. O. Lima

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS EM LIVROS PRÓPRIOS

O fato de estar à nota fiscal em nome de determinado adquirente produz os efeitos de transmitir-lhe o ônus de provar a negativa da aquisição. Estando o referido documento não registrado no livro próprio de Registro de Entradas do destinatário, a exclusão de infringência somente se opera mediante prova inequívoca da não aquisição por parte do defendente de que não adquiriu as respectivas mercadorias.

Acórdão nº 5.845/2000

Relator: Cons. Roberto Farias de Araújo

 

Por derradeiro, não podemos deixar de analisar as alegações vinculadas ao valor excessivo da multa regulamentar que teria efeito confiscatória, atingindo a capacidade contributiva em face da desproporcionalidade da multa por infração, o que deveria ser reduzida a patamares não confiscatórios.

 

Em verdade, não vejo como acatar nesta seara administrativa a grita de desproporcionalidade da multa tributária aplicada, visto que as penas tributárias resultam de expressa disposição legal, a teor do princípio da legalidade que embasa não só o Direito Tributário, como os demais ramos do direito.

 

Neste sentido, as multas tributárias são penalidades administrativas pela infração de uma obrigação fiscal definida em lei. Em outras palavras, é a coerção objetiva que o Estado-Lei impõe ao contribuinte, pela violação de seu direito subjetivo, positivando o fato ilícito da relação tributária.

 

Desta forma, os argumentos recursais que apontam excesso de gradação da penalidade tributária, não devem ser objetos de análise por essa esfera administrativa, haja vista não ser de sua competência a declaração de violação a Constituição Federal por lei ordinária vigente, uma vez que a Administração Pública está sujeita ao princípio da legalidade, ou seja, a estrita obediência de cumprir e respeitar as leis em vigor.

 

Assim, fica evidente o impedimento legal desta corte “ad quem” em modificar a Lei, principalmente no intuito de reduzir a gradação penal tributário em relação ao fato danoso apurado ou mesmo de estabelecer a não aplicação de determinado dispositivo legal, onde resta atestar a plena legalidade dos dispositivos contempladores das multas tributárias.

 

Nesta senda, a multa por infração aplicada ajusta às infrações denunciadas no auto de infração em tela, com atributo da legitimidade da sua aplicação ao infrator, uma vez configurada a conduta típica e antijurídica nela prevista, como ocorre no caso vertente.

 

Assim, necessário é a mantença da decisão singular quanto aos valores devido, em face da liquidez e certeza do crédito tributário devido, conforme composição abaixo:

 

 

 

AUTO DE INFRAÇÃO

VALOR CANCELADO

CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEVIDO

DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO

PERÍODO

ICMS (R$)

MULTA (R$)

ICMS (R$)

MULTA (R$)

ICMS (R$)

MULTA (R$)

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

jan/10

6.114,74

6.114,74

1.377,14

1.377,14

4.737,60

4.737,60

fev/10

10.431,03

10.431,03

3.864,58

3.864,58

6.566,45

6.566,45

mar/10 (*)

4.021,84

4.021,84

2.566,91

2.566,91

1.454,93

1.454,93

abr/10 (*)

2.483,73

2.483,73

39,10

39,10

2.444,63

2.444,63

mai/10

20.868,40

20.868,40

10.254,13

10.254,13

10.614,27

10.614,27

jun/10

43.949,59

43.949,59

14.509,40

14.509,40

29.440,19

29.440,19

jul/10

27.087,89

27.087,89

21.212,55

21.212,55

5.875,34

5.875,34

ago/10

22.218,05

22.218,05

12.655,90

12.655,90

9.562,15

9.562,15

set/10

18.009,59

18.009,59

11.884,97

11.884,97

6.124,62

6.124,62

out/10

1.118,65

1.118,65

928,21

928,21

190,44

190,44

nov/10

1.975,95

1.975,95

790,91

790,91

1.185,04

1.185,04

dez/10

11.199,97

11.199,97

9.971,37

9.971,37

1.228,60

1.228,60

jan/11

111.646,57

111.646,57

11.589,15

11.589,15

100.057,42

100.057,42

fev/11

48.296,90

48.296,90

8.086,07

8.086,07

40.210,83

40.210,83

mar/11

72.378,81

72.378,81

21.214,29

21.214,29

51.164,52

51.164,52

abr/11

102.722,38

102.722,38

1.962,74

1.962,74

100.759,64

100.759,64

mai/11

120.596,91

120.596,91

0,00 

0,00 

120.596,91

120.596,91

jun/11

85.608,28

85.608,28

0,00 

0,00 

85.608,28

85.608,28

jul/11

105.307,42

105.307,42

0,00 

0,00 

105.307,42

105.307,42

ago/11

94.622,04

94.622,04

0,00 

0,00 

94.622,04

94.622,04

set/11

76.968,21

76.968,21

0,00 

0,00 

76.968,21

76.968,21

out/11

112.378,65

112.378,65

0,00 

0,00 

112.378,65

112.378,65

nov/11

116.030,43

116.030,43

0,00 

0,00 

116.030,43

116.030,43

dez/11

85.859,56

85.859,56

0,00 

0,00 

85.859,56

85.859,56

jan/12

103.807,30

103.807,30

0,00 

0,00 

103.807,30

103.807,30

fev/12

86.471,61

86.471,61

0,00 

0,00 

86.471,61

86.471,61

mar/12

114.713,99

114.713,99

0,00 

0,00 

114.713,99

114.713,99

abr/12

81.475,36

81.475,36

0,00 

0,00 

81.475,36

81.475,36

mai/12

108.263,69

108.263,69

0,00 

0,00 

108.263,69

108.263,69

jun/12

117.517,55

117.517,55

0,00 

0,00 

117.517,55

117.517,55

jul/12

81.869,30

81.869,30

0,00 

0,00 

81.869,30

81.869,30

ago/12

96.502,85

96.502,85

0,00 

0,00 

96.502,85

96.502,85

set/12

28.200,03

28.200,03

0,00 

0,00 

28.200,03

28.200,03

out/12

52.994,44

52.994,44

0,00 

0,00 

52.994,44

52.994,44

nov/12

13.324,74

13.324,74

0,00 

0,00 

13.324,74

13.324,74

dez/12

97.740,54

97.740,54

0,00 

0,00 

97.740,54

97.740,54

TOTAIS

2.284.776,99

2.284.776,99

132.907,42

132.907,42

2.151.869,57

2.151.869,57

 

Com estes fundamentos,

 

V O T O - pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular, e do Recurso Voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito pelo DESPROVIMENTO DE AMBOS, mantendo a sentença monocrática que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento n° 93300008.09.00000002213/2014-17, e do Termo Complementar de Infração, lavrados, respectivamente, em 25/11/2014 e 3/8/2015, contra a empresa AMARELINHO COM. DE TINTAS E FERRAGENS LTDA., inscrição estadual nº 16.049.514-8, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 4.303.739,14 (quatro milhões, trezentos e três mil, setecentos e trinta e nove reais e catorze centavos), sendo R$ 2.151.869,57 (dois milhões, cento e cinquenta e um mil, oitocentos e sessenta e nove reais e cinquenta e sete centavos) de ICMS por infringência aos artigos 158, c/c 160, I c/ fulcro no artigo 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97 e R$ 2.151.869,57 (dois milhões, cento e cinquenta e um mil, oitocentos e sessenta e nove reais e cinquenta e sete centavos) de multa por infração, nos termos do art. 82, V, “f” da Lei n° 6.379/96.

 

Ao tempo em que CANCELO, por indevido, o montante de R$ 265.814,84 (duzentos e sessenta e cinco mil, oitocentos e catorze reais e oitenta e quatro centavos), entre ICMS e multa por infração.


 

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira Macedo, em 18 de março de 2016.

 

JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES
Conselheiro(a) Relator(a)