SPED - EFD-ICMS/IPI

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SPED

  Para consultar se um contribuinte cadastrado no Estado da Paraíba está obrigada a entrega da EFD Clique Aqui.

 

 

ATENDIMENTO AO CONTRIBUINTE

Para atendimento em caso de dévidas ou problemas no envio da EFD utilize o E-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. (Preferencialmente) ou através do fale Conosco, disponível np portal da SEFAZ no link https://www.sefaz.pb.gov.br/contact." 

 

REGISTROS DISPENSADOS ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – EFD (NOVO)
 

Conforme o disposto na Portaria 0008/2023 - SEFAZ, A partir de 01/01/2023, todos os contribuintes obrigados a apresentação da EFD ficam dispensados de informar os registros discriminados nesta portaria. Alertamos que foram retirados da dispensa os registros C176 e C179 que passaram a ser obrigatórios.

 

REGISTRO 1400 DA EFD 

De acordo com o Convênio ICMS 143/2006 que foi internalizado pelo Dec. 30.478/2009, todos os registros da EFD são obrigatórios, excetos os contantes da Portaria SEFAZ-PB Nº 008/2023. Acesse e veja todos os detalhes. Portaria 0008/2023 - SEFAZ.

 

Orientações

NOVO! Nota Técnica EFD nº 001/2026 - Dispõe sobre a substituição do envio da GIA ST pela OIE

NOVO! Orientação sobre o Registro 1601 da EFD

Orientação para envio de EFD pelo Contribuinte Optante pelo Simples Nacional

Orientação sobre a escrituração do ICMS Garantido e DIFAL na EFD

 Orientação sobre escrituração do estoque de contribuintes Simples Nacional que migrou para Normal

Orientações sobre a comercialização de Veículos Usados - Portaria Nº 00054/2023Nº 00054/2023

Portarias 00016/2020 Dispensa Registros da EFD 

Decreto No 41.946 de 26 de novembro de 2021 - Bloco K

 

PERGUNTAS FREQUENTES

P1. Quem está obrigado à entrega da EFD ICMS/IPI na Paraíba?

Desde 1.º de janeiro de 2020, todos os contribuintes do ICMS com regime de apuração Normal e os optantes pelo Simples Nacional domiciliados na Paraíba estão obrigados à entrega da EFD, com exceção do Microempreendedor Individual — MEI, nos termos do art. 3.º do Decreto n.º 30.478/2009.

São dispensados da entrega da EFD:

·        Microempreendedor Individual (MEI) optante pelo SIMEI, conforme § 3.º do art. 3.º do Decreto n.º 30.478/2009 e Protocolo ICMS n.º 91/2013.

Os contribuintes do Simples Nacional com faturamento inferior a R$ 120.000,00 no exercício de 2018 estavam dispensados da EFD em 2019. A partir de 1.º de janeiro de 2020, a obrigatoriedade passou a alcançar todos os optantes pelo Simples Nacional, independentemente do faturamento, nos termos do Decreto n.º 38.949/2019. Para verificar a situação de um contribuinte específico, acesse a SEFAZ Virtual: Serviços para Empresas > Escrituração Fiscal > Consultar Obrigatoriedade de EFD.

 P2. O MEI pode aderir voluntariamente à EFD?

Sim. O MEI pode solicitar adesão voluntária à EFD encaminhando o requerimento específico disponível em sefaz.pb.gov.br/ser/info/informativos-fiscais/1230 ao Núcleo de Declarações.

Após deferimento, será atribuído o Perfil B ao contribuinte, com indicação da data de início da obrigatoriedade. A adesão tem caráter irretratável: a não apresentação das declarações subsequentes acarreta penalidades, inclusive o bloqueio da Inscrição Estadual.

A adesão voluntária é ato discricionário da SEFAZ-PB e não implica a obrigatoriedade automática de entrega da EFD para exercícios anteriores à data de início informada no deferimento.

P3. A empresa que não teve nenhuma movimentação durante o período está obrigada a entregar a EFD?

Depende da situação cadastral da Inscrição Estadual (IE):

·        IE ativa sem movimentação: a EFD deve ser entregue sem movimento. O não envio sujeita o contribuinte à multa por omissão prevista no art. 81-A, IV, da Lei n.º 6.379/96.

·        IE suspensa ou cancelada durante todo o período: a EFD não poderá ser enviada, pois o contribuinte estava impedido de exercer atividades comerciais naquele período.

ATENÇÃO: O envio de EFD "sem movimento" por contribuinte que emitiu documentos fiscais no período pode ensejar a suspensão da Inscrição Estadual, nos termos do art. 139-B, VI, do RICMS/PB (Decreto n.º 18.930/97).

 P4. O que acontece quando a inscrição estadual esteve ativa apenas em parte do mês?

O contribuinte só poderá transmitir a EFD relativa ao período em que a Inscrição Estadual estava ativa. Os campos 04 e 05 do Registro 0000 devem refletir exatamente os dias de atividade.

A razão é que a suspensão ou cancelamento da IE acarreta a perda da condição de contribuinte do ICMS perante o Estado, nos termos dos arts. 139-A e 139-B do RICMS/PB (Decreto n.º 18.930/97). Com a IE inabilitada, o contribuinte fica impedido de exercer atividades sujeitas ao ICMS (art. 113, § 2.º, do CTN).

Exemplo (IE suspensa de 15/06/2025 a 25/03/2026):

Período

Situação da IE

EFD a transmitir

Junho/2025

Ativa até 15/06/2025

01/06/2025 a 15/06/2025

Julho/2025 a fev./2026

Suspensa o mês inteiro

Sem EFD a transmitir

Março/2026

Restabelecida a partir de 25/03/2026

25/03/2026 a 31/03/2026

 

P5. Como é tratada a obrigatoriedade da EFD para empresa que era MEI e teve exclusão retroativa para ME/EPP?

Com o desenquadramento retroativo do MEI para ME/EPP, o contribuinte passa a ser obrigado à entrega da EFD a partir da data de alteração cadastral, inclusive para os períodos anteriores à comunicação.

Em regra, a inclusão na obrigatoriedade da EFD é feita automaticamente pelo sistema da SEFAZ-PB, após comunicação do desenquadramento pela Receita Federal do Brasil (RFB). No entanto, falhas na integração entre os sistemas podem ocorrer. Nesses casos, o contribuinte deve solicitar a regularização ao Núcleo de Declarações pelo e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo., informando o CNPJ, a Inscrição Estadual e a data de início da obrigatoriedade. Após a regularização, será concedido prazo para enviar as declarações em atraso sem aplicação de multa.

P6. Quais obrigações acessórias estão relacionadas à EFD ICMS/IPI na Paraíba, conforme o regime de tributação?

As principais obrigações acessórias são:

·        Regime Normal de apuração: entrega mensal da EFD ICMS/IPI. Setores específicos (telecomunicações, energia elétrica, distribuição de combustíveis) possuem obrigatoriedade adicional de arquivos previstos em convênios (ex.: Convênio ICMS n.º 115/2003).

·        Simples Nacional: entrega mensal da EFD ICMS/IPI. No âmbito federal, permanecem obrigações como o PGDAS-D e a DEFIS.

·        Substituto tributário domiciliado em outro estado: a partir de janeiro de 2026, as informações devem ser prestadas exclusivamente via EFD/OIE (Decreto n.º 47.732/2025), tendo sido extinta a GIA-ST.

·        Microempreendedor Individual (MEI): entrega do DASN-SIMEI (anual). Não está obrigado à EFD, salvo em caso de adesão voluntária.

ATENÇÃO: O Núcleo de Declarações é competente para orientações sobre a EFD. Para esclarecer dúvidas sobre obrigações federais (EFD Contribuições, ECD, ECF), o contribuinte deve contatar a Receita Federal do Brasil.

P7. Como consultar e emitir a Ficha de Inscrição do Contribuinte (FIC) e verificar o motivo de suspensão ou cancelamento da IE?

A FIC pode ser emitida pela SEFAZ Virtual, no caminho: sefaz.pb.gov.br > Serviços para Empresas > Cadastro > FIC — Emissão, ou diretamente em: sefaz.pb.gov.br/servirtual/cadastro/emitir-fic.

Na FIC constam o motivo do cancelamento ou da suspensão e a repartição fiscal que comandou o ato, sendo ela também a responsável pelo eventual restabelecimento.

Para o restabelecimento da IE cancelada, é necessária a publicação de Portaria de Restabelecimento pela repartição fiscal competente, após verificação de que não mais subsistem os motivos que ensejaram o cancelamento. Para localizar a repartição fiscal de sua jurisdição, acesse: sefaz.pb.gov.br/announcements/10766.

P8. Qual é o prazo para entrega da EFD ICMS/IPI na Paraíba?

O arquivo digital da EFD deve ser enviado até:

·        Regime Normal de apuração: até o dia 15 do mês subsequente ao período de apuração, independentemente de ser sábado, domingo ou feriado.

·        Simples Nacional: até o dia 20 do mês subsequente ao período de apuração, independentemente de ser sábado, domingo ou feriado.

NOTA:O Decreto n.º 30.478/2009 não prevê hipótese de prorrogação das datas de entrega, ainda que o vencimento recaia em dia não útil ou feriado.

P9. Qual o prazo para retificação da EFD?

O contribuinte pode retificar a EFD até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês de apuração, sem necessidade de autorização prévia.

Após esse prazo, a retificação somente será possível mediante autorização da SEFAZ-PB. O contribuinte deve solicitá-la por meio da SEFAZ Virtual, no caminho: sefaz.pb.gov.br > SEFAZ Virtual > Escrituração Fiscal > Autorização para Envio de EFD Substituta. É necessária autenticação com usuário e senha ou certificado digital.

Após a concessão da autorização — que é confirmada instantaneamente, caso não haja pendências —, o contribuinte terá 10 dias para transmitir o arquivo substituto. Não há cobrança de multas ou taxas para a solicitação.

Para retificar a EFD de dezembro/2025, por exemplo, o prazo SEM autorização encerra em 31 de março de 2026.

Atenção: Em caso de Ordem de Serviço em aberto, a autorização depende de anuência prévia do auditor fiscal responsável pela fiscalização, ainda que o prazo de 90 dias não tenha sido ultrapassado (verificar a P150).

P10. Como recuperar o recibo de transmissão da EFD?

O recibo de transmissão (.rec) fica armazenado na máquina que realizou o envio, na pasta escolhida pelo contribuinte no momento da transmissão.

Se o arquivo original ainda estiver disponível, basta tentar transmiti-lo novamente pelo PVA — o recibo será gerado automaticamente.

Caso o arquivo não esteja disponível, é possível recuperar o recibo pelo menu do PVA: Escrituração Fiscal > Recuperar Recibo de Transmissão.

Os arquivos EFD já enviados também podem ser baixados por meio do programa ReceitanetBX, disponível no site da Receita Federal do Brasil, mediante utilização de certificado digital.

 P11. Como transmitir a EFD em caso de CNPJ baixado na Receita Federal, mas com Inscrição Estadual ativa ou baixada na SEFAZ-PB?

A base de obrigados à EFD é gerida pelo SPED nacional e não está vinculada ao cadastro do CNPJ na Receita Federal. Por isso, a baixa do CNPJ não impede a transmissão da EFD.

Contribuintes que possuam certificado digital podem transmitir normalmente. Para contribuintes sem certificado digital, a EFD deve ser transmitida pelo certificado digital do contador, mediante outorga de procuração específica junto à Receita Federal, habilitando o serviço "Assinatura de Escrituração Fiscal Digital (EFD) do SPED". A procuração pode ser cadastrada no portal e-CAC, em: receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/senhas-e-procuracoes/procuracoes.

No preenchimento da procuração, o CNPJ informado deve ser o da empresa, e não o CPF do responsável — o uso do CPF inviabilizará a transmissão. Se o informante for pessoa jurídica, a base do CNPJ (8 primeiros dígitos) do certificado do assinante deverá ser a mesma do informante da escrituração (campo CNPJ do Registro 0000).

P12. A EFD foi enviada, mas não aparece no sistema ATF da SEFAZ-PB. O que pode ter ocorrido?

O arquivo é inicialmente enviado ao ambiente nacional do SPED (SERPRO/RFB) e, em seguida, encaminhado à SEFAZ-PB. Mesmo que o PVA indique sucesso na transmissão, o arquivo pode ser rejeitado na carga estadual caso exista algum impedimento.

Recomenda-se que, após o envio, o contribuinte acesse o portal SEFAZ Virtual para verificar se a declaração foi carregada no ATF ou se foi rejeitada, identificando o motivo.

É muito comum ocorrer situações de lentidão no processamento do Sistema próximo aos dias de vencimento da obrigação por conta do acúmulo de arquivos.  Nesses dias, o carregamento pode levar até 48 horas. Em casos atípicos, pode levar um tempo maior. 

Se a declaração não for recepcionada nesse prazo, o contribuinte deve entrar em contato com o Núcleo de Declarações pelos canais disponíveis, informando o período de referência e o recibo de transmissão.  Se o problema for o prazo do pagamento do imposto, favor realizer a leitura da próxima pergunta.

A recepção do arquivo pelo ambiente nacional do SPED não implica o reconhecimento de sua veracidade nem a homologação dos valores apurados, conforme cláusula décima primeira, § 3.º, do Ajuste SINIEF n.º 02/2009.

P13. Como proceder quando a EFD ainda não foi carregada e a empresa precisa pagar o imposto?

O pagamento do imposto não está condicionado à entrega nem ao carregamento da declaração no sistema. O ICMS é obrigação principal; a EFD é obrigação acessória. São deveres independentes, com consequências jurídicas distintas em caso de descumprimento de cada um.


O fluxo de processamento da EFD percorre as seguintes etapas: 

  1. transmissão ao ambiente nacional do SPED (SERPRO/RFB);
  2. retransmissão à SEFAZ-PB;
  3. entrada em fila de carregamento no ATF;
  4. geração do lançamento e do DAR.

Esse processo pode ocasionar atraso considerável, de forma que o DAR gerado automaticamente pela SEFAZ pode não estar disponível antes do vencimento.

Nesses casos, o contribuinte deve emitir um DAR Avulso pela SEFAZ Virtual, sem aguardar o carregamento da EFD: sefaz.pb.gov.br/servirtual > Serviços para Empresas > Pagamentos > Emitir DAR Avulso.

É imprescindível preencher corretamente os seguintes campos:
·        Código da receita correspondente ao tributo a recolher.
·        Mês de referência (competência do imposto devido).
·        Data de vencimento correta.
·        Valor exato do imposto apurado.

O contribuinte deve estar autenticado na SEFAZ Virtual para ter acesso a todos os códigos de receita disponíveis.

Quando a EFD for carregada no ATF e o lançamento for gerado, o sistema identificará automaticamente o pagamento já efetuado via DAR Avulso e quitará o lançamento, desde que o código de receita e o mês de referência estejam corretos.

P14. Quais situações podem impedir a carga da EFD substituta no sistema ATF da SEFAZ-PB?

A EFD substituta pode ser impedida de ser carregada no ATF quando existir qualquer das seguintes situações — desde que implique alteração nos valores a recolher:

·        Representação fiscal em aberto.
·        Parcelamento ativo do débito apurado na EFD que se pretende retificar.
·        Inscrição em Dívida Ativa.
·        Ordem de Serviço em aberto: o impedimento existe independentemente de alteração nos valores. O auditor responsável deverá autorizar individualmente a retificação, com validade de 10 dias.

Nesses casos, a declaração retificadora somente será carregada no ATF se não houver alteração nos valores dos lançamentos. Qualquer alteração de valores com essas restrições ativas será rejeitada, ainda que o arquivo tenha sido aceito pelo ambiente nacional do SPED.

Atenção: Mesmo após a liberação pelo auditor, a empresa deverá solicitar a autorização de envio pela SEFAZ Virtual antes de transmitir o arquivo substituto.

P15. Como proceder para retificar uma EFD cujo período está com Ordem de Serviço em aberto?

Nessa situação, são necessárias duas providências cumulativas:

·        Primeira: obter a anuência do auditor fiscal responsável pela Ordem de Serviço, que autorizará individualmente a retificação com validade de 10 dias.

·        Segunda: caso o prazo de 90 dias da entrega original já tenha sido ultrapassado, o contribuinte deverá solicitar, adicionalmente, a autorização prévia na SEFAZ Virtual (Serviços para Empresas / Escrituração Fiscal / Autorização para Envio de EFD Substituta). Após a validação do sistema, o arquivo substituto poderá ser transmitido no mesmo momento.

Atenção: A obtenção de autorização do auditor não dispensa a solicitação prévia na SEFAZ Virtual quando o prazo de 90 dias já houver expirado, e vice-versa. Ambas as autorizações são exigidas cumulativamente nessa hipótese.

P16. É possível retificar a EFD de um contribuinte com Inscrição Estadual baixada?

Sim, mas o procedimento exige providências específicas. A repartição fiscal competente deve emitir uma notificação do tipo "NOTIFICAÇÃO PARA SUBSTITUIÇÃO DE DECLARAÇÃO — BAIXA CADASTRAL" no sistema ATF (Cadastro / Notificação / Gerar Notificação).

Após a ciência da notificação, o contribuinte terá 10 dias para solicitar a autorização na SEFAZ Virtual (sefaz.pb.gov.br/servirtual > Serviços para Empresas / Escrituração Fiscal / Autorização para Envio de EFD Substituta) e realizar a transmissão.

P17. O que é o erro de Hash e como resolvê-lo?

O número de Hash identifica de forma única cada arquivo EFD, sendo gerado a partir do seu conteúdo. Quando uma declaração é rejeitada por algum impedimento administrativo — como a existência de Ordem de Serviço —, o mesmo arquivo não pode ser retransmitido sem alteração, pois o sistema identifica que o Hash já foi processado.

Para gerar um novo número de Hash, o contribuinte deve abrir o arquivo no PVA, realizar qualquer alteração mínima (como incluir e logo excluir um caractere em um campo facultativo), salvar o arquivo e transmiti-lo novamente. O novo Hash permitirá que o sistema analise novamente o arquivo para carregamento.

P18. Contribuinte com IE suspensa: como deve ser feito o envio das EFDs?

A transmissão da EFD é permitida apenas para os períodos em que a Inscrição Estadual estava ativa. Para identificar esses períodos, deve-se consultar o histórico cadastral e preencher os campos 04 e 05 do Registro 0000 com os dias efetivos de atividade. Para os meses em que a IE permaneceu suspensa durante todo o período, não há EFD a ser transmitida.

Para o restabelecimento da IE, o contribuinte deve entrar em contato com a repartição fiscal de sua jurisdição: sefaz.pb.gov.br/info/cadastro/17323-consulta1.

P19. Em quais situações a Inscrição Estadual pode ser suspensa de ofício pela SEFAZ-PB?

O art. 139-B do RICMS/PB prevê a suspensão de ofício da IE, entre outras hipóteses, quando:

·        O contribuinte apresentar a EFD "sem movimento" durante 3 meses, consecutivos ou não, havendo constatação, por meio eletrônico, de emissão de documentos fiscais no período (art. 139-B, VI).
·        O contribuinte não apresentar a EFD durante 3 meses, consecutivos ou não (art. 139-B, XV).
·        O contribuinte optante pelo Simples Nacional apresentar o PGDAS-D "sem movimento" durante 6 meses consecutivos ou durante 6 meses alternados no ano-calendário (art. 139-B, VII e VIII).

Atenção: A suspensão da IE implica a impossibilidade de emitir documentos fiscais e de realizar operações sujeitas ao ICMS enquanto durar a inabilitação.

P20. Como saber o perfil de enquadramento da empresa na EFD?

O perfil determina o grau de detalhamento das informações a serem prestadas:

·        Perfil "A": o mais detalhado. Na Paraíba, adotado apenas para empresas de comunicação, telecomunicações e energia elétrica.

·        Perfil "B": informações sintéticas (totalizações por período diário e mensal). É o perfil padrão da Paraíba. Empresas do Simples Nacional são enquadradas neste perfil.

·        Perfil "C": não está sendo utilizado pela Paraíba.

O perfil do contribuinte pode ser consultado no cadastro do estabelecimento no Ambiente Nacional do SPED.

P21. Quando e como o inventário deve ser informado na EFD?

O inventário (Bloco H) deve ser informado na EFD até a movimentação do segundo período de apuração subsequente ao levantamento do balanço. Como regra geral, empresas que encerram balanço em 31 de dezembro apresentam o inventário na EFD de fevereiro do ano seguinte (entregue em março).

Na Paraíba, desde o inventário do exercício de 2019, é obrigatório o uso do motivo "05" — por determinação do Fisco — no campo 04 do Registro H005 (Decreto n.º 40.048/2020). Isso implica o preenchimento obrigatório dos registros H001, H005, H010 e H020, com a informação do CST do produto e da alíquota interna.

Se a IE do contribuinte estiver suspensa no mês em que o inventário deveria ser apresentado e não houver EFD válida para aquele mês, o inventário deverá ser informado na EFD do primeiro mês ativo subsequente. Quanto ao motivo do levantamento do estoque: o motivo "04" é utilizado quando há mudança de regime de tributação do contribuinte; o motivo "02" aplica-se exclusivamente à mudança de tributação de produtos específicos. O uso incorreto do motivo gera rejeição.

P22. Quando um documento fiscal é considerado extemporâneo e como deve ser escriturado?

Um documento de entrada é considerado extemporâneo quando escriturado fora do período de apuração em que deveria ter sido registrado originalmente. Nesse caso, eventuais créditos de ICMS são aproveitados no período da escrituração, e não no período original da operação.

Situações que podem exigir o lançamento extemporâneo:
·        Quando há parcelamento ativo ou inscrição em dívida ativa que impedem a retificação da EFD do período original.
·        Quando notas fiscais foram emitidas em período em que a IE estava suspensa, sendo necessário regularizá-las em período posterior ao restabelecimento.

Para realizar a escrituração extemporânea corretamente, deve-se observar o disposto na Instrução Normativa n.º 006/2014/GSER, disponível em: sefaz.pb.gov.br/legislacao/135-instrucao-normativa/9386-instrucao-normativa-n-006-2014-gser.

P23. Como o ICMS Garantido e o ICMS Diferencial de Alíquota (DIFAL) devem ser informados na EFD?

Desde maio de 2014, a Paraíba unificou a cobrança do ICMS Garantido (receita 1120) e do ICMS Diferencial de Alíquota — DIFAL (receita 1108) em um único código: 1154 (ICMS Normal Fronteira). Apesar de constarem em uma única fatura, as aquisições têm tratamentos distintos na escrituração:

·        Aquisições para comercialização — ICMS Garantido: o valor efetivamente pago no mês de referência deve ser informado no campo 08 do Registro E110 (ajustes a crédito), com o código de ajuste PB0020012 no Registro E111 e o número de controle da fatura no Registro E112 (regime de caixa).
·        Aquisições para uso, consumo ou ativo fixo — DIFAL: os valores pagos não devem ser informados nos registros E110, E111 ou E116, pois não afetam a apuração do ICMS. Para empresas industriais, deve-se utilizar o código PB340002 no Registro E115; para as demais empresas, o código PB990001.

O contribuinte deve segregar os valores da fatura 1154 e utilizar na apuração apenas o crédito do ICMS Garantido. A escrituração do DIFAL de forma incorreta no E116 ou no E110 é uma ocorrência frequente e pode gerar inconsistências na apuração. Para detalhes, consulte a Portaria n.º 00048/2019/GSER.

P24. Como deve ser informado o DIFAL nas operações de venda a consumidor final não contribuinte de outro estado (EC 87/2015)?

Os valores referentes ao DIFAL da EC 87/2015, devidos ao estado de destino, devem ser informados no Registro E300 e seus filhos, segregados por Unidade da Federação, conforme disposto no Guia Prático da EFD ICMS/IPI.

Deve ser elaborado um Registro E300 para cada Estado com o qual a empresa tenha efetuado vendas a consumidor final não contribuinte.

A partir de 2019, o valor do DIFAL passou a ser integralmente devido ao estado de destino da mercadoria, tendo sido encerrado o rateio previsto para os anos de 2016 a 2018.

P25. Empresa do Simples Nacional passou para o regime Normal. Como fica a escrituração?

O contribuinte deverá realizar sua escrituração conforme o regime vigente em cada período. As EFDs são entregues separadamente por Inscrição Estadual — uma para a matriz e outra para cada filial.

Caso a exclusão do Simples Nacional tenha ocorrido apenas no âmbito estadual, a empresa deverá apurar o ICMS pelo regime de débitos e créditos perante o Estado, mesmo que permaneça no Simples Nacional federal.

No Simples Nacional, o layout da EFD não contempla a tabela CSOSN, que foi revogada pelo Ajuste SINIEF 17/2015. O CSOSN é utilizado somente nas emissões da NF-e (saídas). Para a escrituração de entradas — inclusive nos registros C100 e C170 —, deve-se utilizar o CST ICMS.

Atenção: A exclusão do Simples Nacional pelo Estado não implica, necessariamente, exclusão do regime no âmbito federal. A situação perante a Receita Federal deve ser verificada diretamente junto àquele órgão.

P26. Quais registros da EFD estão dispensados na Paraíba?

A partir de 1.º de janeiro de 2023, os registros dispensados na Paraíba são os elencados na Portaria n.º 00008/2023/SEFAZ, que revogou a Portaria n.º 0016/2020/SEFAZ:

·        C116, C165, C174, C180, C185, C330, C380, C430, C480, C495, C800, C815, C850, C860 e C890.

Todos os demais registros não listados acima são de apresentação obrigatória.

A mesma portaria tornou obrigatórios os Registros C176 (Ressarcimento de ICMS e FCP em operações com ST) e C179 (Ressarcimento de ICMS — detalhamento), que anteriormente estavam dispensados. O Registro 1400 (Informação sobre Valores Agregados) também é obrigatório, conforme o Convênio ICMS n.º 143/2006, internalizado pelo Decreto n.º 30.478/2009.

P27. Como escriturar notas fiscais emitidas por terceiros na EFD?

Nos casos de escrituração de documentos fiscais emitidos por terceiros — inclusive NF-e e NFC-e, bem como NF-e avulsas emitidas pelas UF (séries 890 a 899) —, o documento deve ser informado como emissão de terceiros, com o código de situação do documento igual a "08 — Documento Fiscal emitido com base em Regime Especial ou Norma Específica".

O PVA exibirá apenas uma mensagem de advertência para esses documentos, o que não configura erro impeditivo de transmissão.

Notas fiscais de entrada emitidas pelo fornecedor para fins de devolução devem ser escrituradas pelo contribuinte que está devolvendo a mercadoria como NF-e de saída, para permitir a anulação da operação anterior.

P28. Como devem ser informados os documentos fiscais eletrônicos cancelados, denegados ou com numeração inutilizada na EFD?

A partir da vigência dos Ajustes SINIEF 34/2021 e 38/2021 (01/12/2021), deixou de ser obrigatória a informação referente a documentos fiscais eletrônicos denegados ou com numeração inutilizada na EFD.

A partir de janeiro de 2023, os códigos de situação de documento "04" (NF-e ou CT-e denegado) e "05" (NF-e ou CT-e com numeração inutilizada) da Tabela 4.1.2 foram descontinuados e não devem mais ser utilizados.

Em caso de inutilização de numeração por erro de sistema, recomenda-se realizar o registro das notas inutilizadas diretamente no sistema de NF-e, sem a necessidade de lançamento na EFD.

P29. O que é a advertência do PVA relacionada aos CSTs 102 e 202 para contribuintes do Simples Nacional?

Os CSTs/CSOSNs 102 e 202 passaram a ter dupla descrição com a criação dos códigos para controle do ICMS monofásico dos combustíveis:

·        Para contribuintes do Simples Nacional: a descrição é "Tributado pelo Simples Nacional sem permissão de crédito". Não devem ser informados alíquota, base de cálculo nem valor do imposto.

·        Para contribuintes do regime Normal: a descrição é "Tributação Monofásica sobre Combustíveis". Exige-se a informação de alíquota, base de cálculo e valor do imposto.

Quando o contribuinte do Simples Nacional validar a declaração com esses códigos, o PVA gerará uma advertência sobre a ausência de alíquota e base de cálculo. Essa advertência deve ser desconsiderada, pois a obrigatoriedade se aplica apenas aos contribuintes do regime Normal.

P30. Como deve ser calculada a base de cálculo do ICMS Garantido nas aquisições interestaduais?

Com base nas alterações promovidas pela Lei n.º 11.470/2019 e pelo Decreto n.º 40.148/2020, a base de cálculo nas operações interestaduais — inclusive por transferências — de mercadorias destinadas a uso, consumo, ativo permanente ou comercialização é obtida da seguinte forma:

·        (a) Do valor da operação na UF de origem, exclui-se o ICMS cobrado pelo estado de origem;
·        (b) Ao valor obtido, somam-se IPI (se houver), seguro, juros, demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, e descontos condicionais;
·        (c) Soma-se o frete, se o transporte for por conta do remetente e cobrado em separado (modalidade FOB);
·        (d) Ao valor encontrado, inclui-se o montante equivalente ao imposto devido na operação interna (para alíquota interna de 18%: divide-se por 0,82; para 25%: divide-se por 0,75).

Nas entradas para comercialização, caso a mercadoria possua Margem de Valor Agregado (MVA) em legislação específica (ex.: açúcar, carnes), deve-se efetuar a respectiva agregação para apuração do ICMS Fronteira.

Base legal: art. 13 da Lei n.º 6.379/96 e arts. 14 e 106 do RICMS/PB. Para produtos com FUNCEP, o cálculo incide sobre a mesma base do ICMS.

P31. Como é feita a apuração do ICMS ST por saídas (Registro E210)?

O Registro E210 refere-se à apuração do ICMS ST por saídas, devendo ser gerado um registro para cada estado com o qual tenha havido operação desse tipo no período de referência da EFD.

O Registro E250, correspondente ao E210 referente ao estado da Paraíba, deve conter apenas as informações relacionadas ao ICMS Substituição por saídas (código de receita 1107), conforme os valores originados dos débitos das notas fiscais de saída informadas na EFD.

Quando a EFD for processada, será gerado no ATF um lançamento referente ao valor informado no E250. O recolhimento, nessa situação, é realizado por DAR (receita 1107), e não por GNRE.

Dúvidas específicas sobre operações de ST por entrada ou por saída, ou sobre ICMS devido a outras UFs, devem ser encaminhadas, com detalhamento do caso concreto, ao Núcleo de Declarações pelo Fale Conosco disponível em sefaz.pb.gov.br.

P32. Como deve ser tratado o crédito presumido de ICMS para empresas prestadoras de serviço de transporte?

O art. 35 do RICMS/PB prevê a concessão de crédito presumido em substituição ao sistema normal de tributação:

·        Transporte de cargas: crédito presumido de 20% sobre o valor do ICMS devido nas prestações (art. 35, II, do RICMS/PB, com base no Convênio ICMS n.º 106/1996).
·        Transporte de passageiros: crédito presumido de 76,47% sobre o valor do ICMS devido nas prestações (art. 35, XI, do RICMS/PB).

O contribuinte que optar pelo crédito presumido não poderá aproveitar quaisquer outros créditos (§ 1.º do art. 35). A opção deve ser comunicada à SEFAZ-PB antes do início de cada exercício e alcança todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional.

Atenção: O benefício de 20% para transporte de cargas não se aplica às empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo (§ 3.º do art. 35 do RICMS/PB). Para situações que envolvam autuação ou fiscalização, o contribuinte deve contatar a GOFE: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..

P33. Como deve ser escriturada a devolução de mercadorias na EFD?

A devolução de compra visa à anulação dos efeitos da aquisição e, por isso, deve receber o mesmo tratamento fiscal aplicado na operação original, inclusive quanto a benefícios tributários e alíquotas (art. 88, §§ 7.º e 15, do RICMS/PB e Convênio ICMS n.º 54/2000).

Na operação interestadual de devolução — total ou parcial —, devem ser observadas a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constantes do documento que acobertou a operação original de recebimento da mercadoria.

Para devolução simbólica de mercadoria recebida em consignação e já vendida na sua totalidade (CFOP 5.919/6.919), a nota fiscal é emitida sem destaque de ICMS, pois a tributação já ocorreu na nota de venda da mercadoria (CFOP 5.115/6.115) emitida pelo consignatário ao adquirente.

P34. Quais são as multas previstas para o descumprimento das obrigações relativas à EFD?

A Lei n.º 6.379/96 prevê diferentes penalidades conforme a natureza da infração:

·        Omissão de entrega (art. 81-A, IV): multa de 0,2% sobre o valor médio mensal das saídas, excluídas as deduções previstas em regulamento, com valor mínimo de 5 (cinco) UFR-PB.
·        Informação omissa ou divergente em registros de documentos fiscais (art. 81-A, V): multa de 5% sobre o valor do documento fiscal não informado ou com divergência, por documento.
·        Omissão de informações em outros registros específicos da EFD (art. 88, VII): 100 UFR-PB por ocorrência, quando não cabíveis as sanções do art. 81-A, V.

As multas não são excludentes entre si: o descumprimento de diferentes obrigações no mesmo arquivo pode ensejar a aplicação cumulativa das penalidades.

Se, no momento do envio da declaração, não houver multa lançada no sistema, ela não será cobrada após o envio. Dúvidas sobre situações específicas devem ser encaminhadas à repartição fiscal de jurisdição do contribuinte.

P35. A empresa pode solicitar o cancelamento de multas geradas pela EFD?

Sim. Para solicitar o cancelamento das multas, o contribuinte deve encaminhar e-mail à repartição fiscal de sua jurisdição, expondo as razões do pedido com o respectivo embasamento legal.

O contato das repartições fiscais está disponível em: sefaz.pb.gov.br/announcements/10766.

P36. Empresa com IE de substituto tributário na Paraíba, domiciliada em outro estado: deve enviar EFD à SEFAZ-PB?

Não. O contribuinte detentor apenas de IE de substituto tributário na Paraíba não tem declaração específica a ser transmitida diretamente a este Estado.

O procedimento correto é preencher, dentro da EFD enviada ao estado de domicílio fiscal, os registros correspondentes às operações com destino à Paraíba:
·        Somente ST: preencher o Registro E200 e seus registros filhos.
·        Somente DIFAL (consumidor final): preencher o Registro E300 e seus filhos.
·        ST + DIFAL: preencher E200 e E300.

Após a transmissão pelo estado de domicílio, a Receita Federal encaminha à Paraíba as informações por meio do arquivo OIE (Operações Interestaduais Eletrônicas). Nenhuma ação adicional é necessária por parte do contribuinte junto à SEFAZ-PB.

Orientações detalhadas: sefaz.pb.gov.br > Documentos > Cartilha OIE.

P37. A GIA-ST e a DeSTDA ainda são obrigatórias na Paraíba em 2026?

A partir da competência de janeiro de 2026, a GIA-ST foi extinta na Paraíba (Decreto n.º 47.732/2025, publicado em 23 de dezembro de 2025). As informações referentes às operações de substituição tributária destinadas à Paraíba passam a ser prestadas exclusivamente por meio da EFD/OIE.

A DeSTDA permanece obrigatória para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional que não estejam obrigados à EFD e não optem pela OIE, conforme a cláusula décima sexta do Ajuste SINIEF n.º 12/2015.

As competências anteriores a janeiro de 2026 poderão ser retificadas normalmente por meio da GIA-ST ou da DeSTDA, conforme o caso.

Atenção: Para assuntos de fiscalização da Substituição Tributária, contate a GOSTEX: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..

P38. O fato de um arquivo ser validado pelo PVA significa que todas as informações estão corretas?

Não. O PVA (Programa Validador e Assinador) realiza verificações de consistência de leiaute e algumas validações lógicas, mas não garante a correção do conteúdo à luz da legislação tributária. A correção material será verificada em procedimento posterior de auditoria pelo Fisco federal e estadual.

O Ajuste SINIEF n.º 02/2009, em sua cláusula décima primeira, § 3.º, é claro: a recepção do arquivo digital da EFD não implica o reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.

Informações incorretas ou omissões identificadas no arquivo estão sujeitas às penalidades previstas na Lei n.º 6.379/96, independentemente de o arquivo ter sido aceito pelo PVA.

P39. Quais contribuintes estão obrigados à apresentação do Bloco K?

A obrigatoriedade do Bloco K (Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque) está prevista no § 10 do art. 3.º do Decreto n.º 30.478/2009 (Decreto n.º 41.496/2021) e aplica-se de forma escalonada:
·        Faturamento anual ≥ R$ 300.000.000,00: obrigados desde 2017 (saldos em K200 e K280), com escrituração completa a partir de 2019/2020.
·        Faturamento anual ≥ R$ 78.000.000,00: obrigados desde 2018.
·        Demais estabelecimentos industriais (CNAE 10–32), atacadistas (grupos 462–469) e equiparados a industrial: obrigados desde 2019.

Contribuintes do Simples Nacional estão dispensados do Bloco K (Resolução CGSN n.º 94/2011).

Considera-se estabelecimento industrial aquele que possui qualquer processo de industrialização cujos produtos resultantes sejam tributados pelo ICMS ou IPI, mesmo que com alíquota zero ou isentos (Ajuste SINIEF n.º 08/2015).

P40. É obrigatória a apresentação do Registro 1601 na Paraíba?

Sim. O Registro 1601 — que substituiu o Registro 1600 a partir de janeiro de 2021 — identifica o valor total das operações realizadas por meio de instrumentos de pagamentos eletrônicos (cartão de débito, crédito, cartão de loja e outros), discriminado por instituição financeira e de pagamento, excluídos estornos e cancelamentos.

Como o Registro 1601 não consta da lista de dispensas da Portaria n.º 00008/2023/SEFAZ, sua apresentação é obrigatória na Paraíba para os contribuintes que realizem operações com meios de pagamento eletrônico.

Pagamentos recebidos via Pix ou transferência bancária não devem ser informados nesse registro.

O Registro 1600 somente era exigido até a referência 12/2020.

P41. O que é a DIMP e quem está obrigado a entregá-la?

A DIMP (Declaração de Informações de Meios de Pagamentos) é uma obrigação acessória financeira instituída pelo Ato COTEPE/ICMS n.º 65/2018, pela qual são informadas todas as transações efetuadas com cartões de débito, crédito e cartões private label (cartões de lojas).

São obrigados à entrega da DIMP as instituições e os intermediadores financeiros e de pagamento — integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB) —, bem como os intermediadores de serviços e de negócios em relação às operações realizadas pelos estabelecimentos e usuários de seus serviços.

A DIMP é uma obrigação das instituições financeiras, não dos contribuintes do ICMS em geral.

P42. Como devem ser enviados os arquivos do Convênio ICMS n.º 115/2003 (energia elétrica e telecomunicações)?

Os arquivos do Convênio ICMS n.º 115/2003 devem ser enviados por meio da SEFAZ Virtual, onde também é possível obter o recibo de entrega: sefaz.pb.gov.br/servirtual > Serviços para Empresas / Declarações / Convênios 126 (ou 201) / Carregar Arquivo Convênio.

Os arquivos devem ser enviados individualmente por tipo e série, compactados no padrão ZIP. É necessário estar autenticado no portal.

O prazo de entrega é até o último dia do mês subsequente ao período de apuração (cláusula sexta, I, do Convênio ICMS n.º 115/2003).

Na Paraíba, a partir de junho de 2016, a transmissão ocorre exclusivamente por meio do Programa de Transmissão Eletrônica de Documentos (TED), nos termos do Decreto n.º 36.391/2015. O Convênio 52 não deve ser enviado, pois a Paraíba não é signatária.

Os aplicativos de consulta, validação e autenticação estão disponíveis em: sefaz.pb.gov.br/info/declaracoes/convenio-icms-115-03.