Encerramento das Atividades (Baixa e Suspensão)


Veja um exemplo de FAC preenchida com comentários.

Para ver:
 • o motivo de o Contribuinte não estar ativo ("Não Habilitado" no SINTEGRA),
 • um extrato dos dados do Contribuinte, com QSA, CNAEs e pendências de processo cadastral,
 • a repartição responsável, entre outras informações,
emita uma Ficha de Identificação do Contribuinte, FIC.

Repartições/contatos: aqui e aqui.

Pedido de Baixa

A Baixa deve obrigatoriamente ser pedida quando ocorrer ao estabelecimento:

  • encerramento de atividades;
  • exclusão de todas as atividades econômicas sujeitas ao ICMS;
  • mudança de endereço para outra unidade da Federação

As operações acima que ocorrerem pela REDESIM geram uma baixa automática na inscrição estadual paraibana.
Se a solicitação for feita por Ficha de Atualização Cadastral, FAC, caberá à repartição local o procedimento de deferir a FAC.

 

A Baixa está regulamentada pelo Art. 137 do RICMS e mais a Portaria nº 00102/2020/SEFAZ

 Atenção ao que diz a Portaria acima:

Art. 4º Os processos de pedidos de baixa cadastral gerados por meio do Sistema REDESIM ou fora dele, a partir da data de entrada em vigor desta portaria, deverão ser atendidos de imediato e automaticamente.
(...)
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não impede a continuidade das auditorias em curso.

 

Pedido de Suspensão

Deve ser pedida a Suspensão da inscrição quando ocorrer suspensão temporária de atividades.

A Suspensão a pedido está regulamentada pelo Art. 139-A do RICMS.

 

Tanto no caso da Baixa como no da Suspensão solicitadas pelo contribuinte o retorno à condição de Ativo ocorre a partir de iniciativa deste por meio do aplicativo de coleta de dados adequado (REDESIM ou FAC) - Arts. 139 e 139-D do RICMS.

 


Atenção - Baixa Ex Officio

Por ação da Secretaria de Estado da Receita, a inscrição estadual pode ser Baixada ex officio (contexto cadastral, art. 137-A) ou Suspensa ex officio (contexto de fiscalização, arrecadação e prestação de informação, Art. 139-B). A Baixa ou a Suspensão impostas ocorrem mediante publicação em Diário Oficial.

O retorno da inscrição estadual à condição de Ativo, após a Baixa ex officio ou a Suspensão ex officio, também ocorrerá mediante publicação em Diário Oficial - Art. 137-A em seu parágrafo único; Art. 139-C. É preciso que as condições que motivaram a imposição de Baixa ou de Suspensão estejam resolvidas.



 

SERVIÇOS DO CADASTRO