Com a publicação da Lei nº 11.031 de 12 de dezembro de 2017, alterando a Lei nº 5.127, de 27 de janeiro de 1989 (entre outras), não há mais cobrança da Taxa de Serviços Público para as operações de manutenção cadastral - cadastramento, alteração, pedido de suspensão, pedido de reativação, sendo que a baixa já não era cobrada.
Veja a nova lei em:
https://www.receita.pb.gov.br/ser/legislacao/34-leis/5168-lei-n-11-031-de-12-de-dezembro-de-2017
A inexistência da taxa é para qualquer operação cadastral, seja via REDESIM, FAC ou Portal do Empreendedor (MEI).
Como não é mais necessário pagar taxa, desconsiderar o antigo texto, reproduzido abaixo.
O processamento da FAC e das solicitações REDESIM tem alguns custos, que são baseados na nossa Unidade Fiscal de Referência (UFR). Isto decorre da Lei 5.127, de 27 de janeiro de 1989 que institui as Taxas de Fiscalização e de Utilização de Serviços Públicos.
Acompanhe abaixo quais códigos de receita e quais valores serão utilizados conforme a atualização cadastral.
6010 - TAXA-INSC CADASTRAL DE CONTRIB ICMS – 60% da UFR
6013 - TAXA-SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE ATIVIDADE – 50% da UFR
6014 - TAXA-REAT.INSC SUSP/BAIXA ATIVIDADE – 60% da UFR
6016 - TAXA-ANOT POR TRANSF FIRMA/ALTERAÇÃO – 30% da UFR
PEDIDO DE BAIXA. Conforme a Instrução Normativa nº 00001/2017/GSER, publicada do DOe-SER de 17/03/2017:
Art. 1º Os pedidos de baixa de inscrição cadastral de contribuinte do ICMS não comportam a cobrança de taxa de utilização de serviços públicos.